Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1991.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, o imóvel que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra "h", e 6° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo n° 29000.005032/90-12,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, área de terreno com 2.888,65m² (dois mil, oitocentos e oitenta e oito metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), sem benfeitorias, localizada na Serra do Chiqueiro, sendo 1.255,53m² (um mil duzentos e cinqüenta e cinco metros e cinqüenta e três decímetros quadrados) no Município de Itapecerica da Serra e 1.633,12m² (um mil, seiscentos e trinta e três metros e doze decímetros quadrados) no Município de Cotia, de proprietário não identificado, destinada à instalação de uma estação repetidora de microondas.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo localiza-se parte no Município de Itapecerica da Serra e parte no Município de Cotia, Estado de São Paulo, junto à Estrada da Torre, do lado esquerdo de quem trafega pela referida estrada municipal, vindo da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), distando aproximadamente 1.700m da linha férrea da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA, segundo o desenvolvimento da aludida estrada. A área total possui formato de um polígono irregular de nove lados, de vértices A, B, C, D, E, F, H, I, J, A, apresentando seu perímetro as seguintes características, adotando-se o sentido horário de percurso, para efeito de orientação dos lados que compõem o perímetro: inicia-se no Ponto B determinado pela interseção da linha-limite esquerda da Estrada da Torre para quem por ela trafega, vindo da Rodovia Régis Bittencourt, com a linha limítrofe entre os Municípios de Itapecerica da Serra e Cotia. Do ponto B antes definido, formando ângulo interno de 37°15'17" com lado AB, segue em linha reta, com o rumo de 01°25'00"SW, na distância de 30,98m, até o Ponto C; neste ponto, deflete à esquerda, formando ângulo interno de 199°24'30", com o lado BC e segue em linha reta, com o rumo de 17°59'30"SE, na distância de 9,71m até o Ponto D; neste ponto deflete à esquerda, formando ângulo interno de 257°22'32" com o lado CD e segue em linha reta, com o rumo de 84°37'58"NE, na distância de 30,71m, até o ponto E; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado DE e segue em linha reta, com o rumo de 05°22'02"SE, na distância de 50,00m, até o Ponto F; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado EF e segue em linha, com o rumo de 84°37'58"SW, na distância de 50,00m, até o ponto H; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado FH e segue em linha reta, com o rumo de 05°22'02"NW, na distância de 50,00m, até o Ponto I; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado HI e segue em linha reta, com o rumo de 84°37'58"NE, na distância de 4,97m, até o ponto J; neste ponto, deflete à esquerda, formando ângulo interno de 263°13'47" com o lado IJ e segue em linha reta, com o rumo de 01°24'11"NE, na distância de 27,37m, até o Ponto A localizado na linha-limite da Estrada da Torre; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 142°43'54" com o lado JA e segue em linha reta, com o rumo de 38°40'17"NE, na distância de 18,17m, fazendo limite com a Estrada da Torre, até o Ponto B de partida; sendo que a linha B-C-D-E-F-H-I-J-A faz limite com a área de proprietário não identificado. A parte do terreno localizado no Município de Itapecerica da Serra abrange a área de 1.255,53m², apresentando seu perímetro, D-E-F-G-D, as seguintes características, adotando-se o sentido horário de percurso, para efeito de orientação dos segmentos que compõem o perímetro: inicia-se o Ponto D localizado na linha divisória dos Municípios de Itapecerica da Serra e Cotia, à distância de 40,266m do Ponto B, este determinado pela interseção da linha-limite esquerda da Estrada da Torre, para quem por ela trafega, vindo da Rodovia Régis Bittencourt, com a referida linha divisória de municípios, segundo o rumo de 03°10'51"NW, no sentido de D para B. Do ponto D antes definido, formando ângulo interno de 77°22'32" com o lado GD, segue em linha reta, com rumo de 84°37'58"NE, na distância de 30,71m, até o Ponto E, neste ponto, deflete à direita formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado DE e segue em linha reta, com o rumo de 05°22'02"SE, na distância de 50,00m, até o Ponto F; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado EF e segue em linha reta, com o rumo de 84°37'58"SW, na distância de 19,51m, até o Ponto G, localizado na linha divisória de municípios antes referida; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno, de 102°37'28" com o lado FG e segue em linha reta, com o rumo de 17°59'30"NW, na distância de 51,23m, até o Ponto D de partida, estando o lado GD em coincidência com a linha divisória de municípios já aludida; sendo que a linha D-E-F-G-D faz limite com área de proprietário não identificado. A parte de terreno localizado no Município de Cotia abrange a área de 1.633,12m², apresentando seu perímetro, A-B-C-G-H-I-J-A, as seguintes características, adotando-se o sentido horário de percurso, para efeito de orientação dos segmentos que compõem o perímetro: inicia-se no ponto B determinado pela interseção da linha-limite esquerda da Estrada da Torre, para quem por ela trafega, vindo da Rodovia Régis Bittencourt, com a linha limítrofe entre os Municípios de Itapecerica da Serra e Cotia. Do Ponto B antes definido, formando ângulo interno de 37°15'17" com o lado AB, segue em linha reta, com o rumo de 01°25'00"SW, na distância de 30,98m, até o Ponto C; neste ponto, deflete à esquerda, formando ângulo de 199°24'30" com o lado BC e segue em linha reta, com o rumo de 17°59'30"SE, na distância de 60,94m, até o Ponto G; sendo que a linha B-C-G está em coincidência com a linha divisória dos Municípios de Itapecerica da Serra e Cotia; no Ponto G, deflete à direita, formando ângulo interno de 77°22'32" com o lado CG e segue em linha reta, com o rumo de 84°37'58"SW, na distância de 30,49m, até o Ponto H; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado GH e segue em linha reta, com o rumo de 05°22'02"NW, na distância de 50,00m, até o Ponto I; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado HI e segue em linha reta, com o rumo 84°37'58"NE, na distância de 44,97m, até o Ponto J; neste ponto, deflete à esquerda, formando ângulo interno de 263°13'47" com o lado IJ e segue em linha reta, com o rumo de 01°24'11"NE, na distância de 27,37m, até o Ponto A localizado na linha-limite da Estrada da Torre; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 142°43'54" com o lado JA e segue em linha reta, com o rumo de 38°49'17"NE na distância de 18,17m, fazendo limite com a Estrada da Torre, até o Ponto B de partida; sendo que a linha B-C-G-H-I-J-A faz limite com área de proprietário não identificado. A descrição técnica baseia-se na planta planialtimétrica n° 90.001, elaborada pela Daneplan Engenharia Ltda.

Art. 2° Fica a TELESP autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.

Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.