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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo MINFRA n° 29000.019033/90-53,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa e área de terras situadas no Município de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte, necessários à construção do emissário, dutos e instalações complementares, do Pólo Industrial de Guamaré, os quais se encontram relacionados neste decreto e assinalados na planta e desenho constantes do Processo MINFRA n° 29000.019033/90-53.

Parágrafo único. As áreas e faixas de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 677.805,37m², assim se descrevem e caracterizam:

1. FAIXAS DE TERRAS

A primeira faixa de domínio com aproximadamente 34.439,28 m² e 2.869,94 m de comprimento, que se inicia na Estaca P-0A de coordenadas UTM N=9.432.816,254 e E=790.333,380, localizada na interseção do eixo desta faixa com a cerca que serve de divisa entre o Pólo Industrial de Guamaré, de propriedade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e imóveis particulares. A partir deste ponto a faixa de domínio se desenvolve com largura constante de 12,00m segundo seu eixo central, em linha reta, com rumo 11 41'35"NE, numa extensão de 2.660,75 m até atingir a Estaca P.53A + 10,75m, de coordenadas UTM N=9.435.421,785 e E=790.872,635. A partir deste ponto, segue em linha reta, com rumo 08 00' NE, numa extensão de 209,19m até atingir o ponto localizado na Estaca P.56A+48,44m, de coordenadas UTM N=9.435.628,939 e E=790.901,749. A segunda faixa de domínio com aproximadamente 85.969,50m² e 2.865,65m de comprimento, que se inicia na Estaca P-0B de coordenadas UTM N=9.432.830,032 e E=790.284,150, localizada na interseção do eixo desta faixa com a cerca que serve de divisa entre o Pólo Industrial de Guamaré, de propriedade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e imóveis particulares. A partir deste ponto, a faixa de domínio se desenvolve com largura constante de 30,00m segundo seu eixo central, em linha reta, com rumo 11 41'35" NE, numa extensão de 2.657,23m até atingir a Estaca P-18, de coordenadas UTM N=9.435.432,121 e E=790.822,693. A partir deste ponto segue em linha reta com rumo 08 00" NE numa extensão de 208,42m, até atingir o ponto localizado na Estaca P-2B de coordenadas UTM N=9.435.638,513 e E=790.851,699, encerrando a presente descrição, tudo de conformidade com o DE-3404.09-5320.942-PNS-001-Rev. A.

2. ÁREAS DE TERRAS

A primeira, de formato irregular, medindo 59.317,51m², que se define pelos vértices P-7 de coordenadas UTM N=9.435.627,222 e E=790.898,374, P-8 de coordenadas UTM N=9.436.635,705 e E=791.004,219, P-13 de coordenadas UTM N=9.436.644,906 e E=791.005,185 e P-14 de coordenadas UTM N=9.436.620,607 e E=791.082,441, P-15 de coordenadas UTM N=9.436.608,085 e E=791.089,074, P-16 de coordenadas UTM N=9.436.451,689 e E=791.079,500, P-17 de coordenadas UTM N=9.435.649,917 e E=790.912,075 e P-18 de coordenadas UTM N=9.435.623,443 e E = 790.909,300. A segunda, de formato irregular, medindo 498.079,08m, que se define pelos seus vértices P-10A de coordenadas UTM N=9.435.648,328 e E=790.714,069, P-8A de coordenadas UTM N=9.436.751,545 e E=790.638,019, P-19 de coordenadas UTM N=9.436.906,953 e E=790.159,691 e P-20 de coordenadas UTM N=9.435.686,945 e E=790.377,739, P-21 de coordenadas UTM N=9.435.435,161 e E=790.808,004 e P-22 de coordenadas UTM N=9.435.640,220 e E=790.836,791, encerrando a presente descrição, tudo de conformidade com o DE-3404.09-5320.942-PNS-001 REV. A.

Art. 2° A PETROBRÁS autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa a que se refere o artigo 1° deste Decreto.

Art. 3° A PETROBRÁS no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.