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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE MARÇO DE 1991.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA IPIRANGA", situado nos Municípios de Marabá e Curionópolis, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA IPIRANGA", com a área de 2.940,1343 ha (dois mil, novecentos e quarenta hectares, treze ares e quarenta e três centiares), situado nos Municípios de Marabá e Curionópolis, Estado do Pará.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 169-H, situado entre as Fazendas Cachoeira Preta e Sereno, ocupadas, respectivamente, por José de Freitas Oliveira e Luiz Humberto de Oliveira, com coordenadas geográficas longitude 49°30'36"WGr e latitude 05°55'25"Sul, com azimute de 10°41'20" e distância de 4.962,57m, chega-se ao Marco 84-AR; deste, com azimute 76°15'31" e distância de 4.257,96m, chega-se ao Marco 378-AR; deste, com azimute de 154°56'10" e distância de 3.911,27m, chega-se ao Marco 429-AR, situado na margem esquerda do Igarapé Leandro; deste, seguindo pela margem do referido Igarapé, com distância de 8.441,76m, chega-se ao Marco 607-AR, situado na margem esquerda do Igarapé Leandro; deste, com azimute de 277°04'02" e distância de 2.462,13m, chega-se ao Marco 169-H, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta DSG, folhas SB.22-X-C-VI e SB.22-X-D-IV, Escala: 1/100.000, ano 1989).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de Marco de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1991.