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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Dispõe sobre a transferência de recursos, pelo Ministério da Saúde, para implementação do Programa de Auto-Suficiência Nacional em Imunobiológicos, do Plano Nacional do Sangue e Hemoderivados e Organização da Rede Nacional de Laboratórios para Qualidade de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A transferência de recursos pelo Ministério da Saúde a Estados, Municípios e Distrito Federal, à conta do Programa de Auto-Suficiência Nacional em Imunobiológicos, do Plano Nacional do Sangue e Hemoderivados e para a Organização da Rede Nacional de Laboratórios para Qualidade de Saúde, deverá ser efetuada mediante participação do beneficiário com contrapartida, cujo valor será fixado pelo Ministério da Saúde, observadas as peculiaridades de cada caso.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103.º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Alceni Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1991.