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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

Concede à empresa The Kyoei Life Insurance Co. Ltd., autorização para instalar escritório de representação na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 59 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à empresa The Kyoei Life Insurance Co. Ltd., com sede na Cidade de Tokyo, no Japão, autorização para funcionar no Brasil, através de um escritório de representação, tendo como atividade o suporte técnico e administrativo a todas as empresas coligadas no Brasil, e destaque de capital social Cr$ 11.436,498,00 (onze milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito cruzeiros), consoante deliberações tomadas em reuniões de diretoria, realizadas em 12 de março e 9 de maio de 1991, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro da Justiça, obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1991.

Cláusulas que acompanham o Decreto de 29 de novembro de 1991.

    I

THE KYOEI LIFE INSURANCE CO., LTD, é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

    II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição e seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

    III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.

    IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização dependerá de aprovação governamental.

    V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada a, no prazo de 15 dias, providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta Comercial da sede filial.

    VI

Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria Nacional de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.

    VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.

    Brasília, 29 de novembro de 1991.

Jarbas Passarinho