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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE AGOSTO DE 1991.

Autoriza o BANCO MITSUBISHI BRASILEIRO S.A. a aumentar o percentual de participação estrangeira em seu capital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nos arts. 10, § 2º, e 18 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica o BANCO MITSUBISHI BRASILEIRO S.A., instituição financeira múltipla nacional com controle estrangeiro, sediada na cidade de São Paulo (SP), autorizado a aumentar o percentual de participação estrangeira em seu capital, dos atuais níveis de 84,33% para 99%.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1991.