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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 1991.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Declara extintas funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6° e 7° da Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1° São declaradas extintas, nas datas a seguir mencionadas, as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, integrantes das tabelas:

I - do Ministério das Relações Exteriores, em 10 de novembro de 1990;

II - da Secretaria da Cultura, em 14 de novembro de 1990;

III - da Secretaria da Ciência e Tecnologia, em 17 de novembro de 1990;

IV - do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, em 18 de novembro de 1990;

V - do Ministério da Educação, em 9 de dezembro de 1990;

VI - do Ministério da Ação Social, em 25 de janeiro de 1991;

VII - do Ministério da Justiça, em 20 de fevereiro de 1991;

VIII - do Instituto Nacional do Seguro Social, em 15 de março de 1991;

IX - do Ministério da Infra-Estrutura, em 16 de março de 1991;

X - do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, em 11 de abril de 1991;

XI - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em 17 de abril de 1991;

XII - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 5 de maio de 1991;

XIII - da Secretaria do Desenvolvimento Regional, em 8 de maio de 1991;

XIV - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em 8 de maio de 1991;

XV - da Fundação Nacional de Saúde, em 17 de maio de 1991;

XVI - do Ministério da Saúde, em 2 de junho de 1991.

Art. 2° As funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, dos órgãos e entidades que ainda não tiveram suas estruturas regimentais ou estatutos aprovados, estarão automaticamente extintas trinta dias após a publicação dos respectivos Decretos que os aprovar.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1991.