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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE JULHO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -ELETRONORTE, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, a área de terra situada na faixa de 75,00m de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 230 KV, com origem na Subestação Altamira e término na Subestação Rurópolis; localizada nos Municípios de Altamira e Rurópolis, Estado do Pará, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 27100.000786/89-71.

Art. 2° Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3° Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.

Art. 4° Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 1956.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1991.