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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE MAIO DE 1991.

Vide Decreto de 23 de junho de 1998.

Autoriza a Associação Civil MONACO AIDE ET PRÉSENCE a instalar-se no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, e à vista do exposto no processo 18.013/90-86, do Ministério da Justiça

DECRETA:

Art. 1° É autorizada a Associação Civil MONACO AIDE ET PRÉSENCE, com sede no Principado de Mônaco, a instalar-se no Brasil.

Art. 2° As alterações ao Estatuto, posteriores a este ato, sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1991.

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO "MONACO AIDE ET PRÉSENCE"

Versão modificada, adotada pela Assembléia Geral Extraordinária de 14 de junho de 1988, ressalvada a aprovação do Governo do Príncipe. Título I: Duração - Denominação - Objeto Social. Artigo I: Fica constituída, nos termos da lei nº 1072, de 27 de junho de 1984, para uma duração de 99 anos, uma associação denominada "MONACO AIDE ET PRÉSENCE" (M.A.P.), que será regida pelas disposições dos presentes Estatutos. Artigo II: Essa associação, que dá prosseguimento à operação iniciada pelo Comitê Interescolar de Ajuda ao Camboja, sob o nome de "OPERAÇÃO CAMJOBA", tem por finalidade: 1º) A ajuda voluntária a populações necessitadas, em razão de conflitos, cataclismas naturais ou condições econômicas adversas, em todos os países do mundo. 2º) A presença, quer direta, quer através de representantes, nos locais onde cada ação for empreendida. Artigo III: A Associação tem sede social no Principado de Mônaco, em endereço fixado por simples decisão do Conselho de Administração. Título II: condição de Admissão, Demissão ou Exclusão dos Membros. Artigo IV - Composição: A Associação compõe-se de Membros Ativos, Membros Benfeitores e Membros Honorários. Os Membros Ativos constituem a Associação. Somente os Membros Ativos com o pagamento da contribuição em dia têm voz deliberativa na Assembléia Geral. O montante dessa contribuição é fixado pelo Conselho de Administração. O título de Membro Benfeitor é conferido, mediante decisão do Conselho de Administração, as pessoas que tenham feito um donativo vultoso para sustentar uma das ações da Associação. O Título de Membro Honorário pode ser conferido pelo Conselho de Administração a pessoas que prestam ou tenham prestado serviços relevantes à Associação ou cuja vida, escritos, função ou testemunho tenham dado à Associação uma contribuição de acordo com o objeto social. O número de Membros Honorários não poderá ser superior à quinta parte do número de Membros Ativos. Os Membros Honorários e os Membros Benfeitores serão mantidos informados a respeito da evolução das ações e da vida da Associação. Artigo V - Admissão: Para ser membro da Associação, o candidato deverá ser apresentado por dois membros, ser aprovado pelo Conselho de Administração e quitar sua contribuição. Artigo VI - Cancelamento: O Membro da Associação perderá essa qualidade nos seguintes casos: 1º) Falecimento; 2º) Demissão; 3º) Cancelamento pronunciado pelo Conselho de Administração, por falta de pagamento das contribuições ou por motivos graves. O interessado será previamente convidado por carta registrada, para apresentar-se perante o Conselho de Administração a fim de fornecer explicações, podendo recorrer da decisão do conselho de Administração perante a Assembléia Geral. Artigo VII: Os Membros demissionários ou excluídos que tenham pago a contribuição do ano em curso perderão seus direitos com relação a Associação e não poderão reivindicar qualquer reembolso das importâncias pagas. Título III: Recursos e Despesas da Associação. Artigo VIII: Os recursos da Associação têm a seguinte origem: 1º) contribuições pagas por seus Membros, cujo valor será fixado anualmente pelo Conselho de Administração. 2º) subvenções que lhe vierem a ser concedidas. 3º) receitas provenientes da venda dos meios de expressão da Associação. 4º) produtos de conferências, tômbolas, loterias, concertos e espetáculos autorizados em benefício da Associação. 5º) montante da participação nas despesas, em todas as atividades de acordo com os objetivos da Associação. 6º) montante da recuperação das despesas efetuadas com o funcionamento da Associação. 7º) receitas criadas em caráter excepcional e, se necessário, com a aprovação da autoridade competente. 8º) rendimentos de bens ou de dinheiro emprestado à Associação por terceiros que o tenham depositado na conta da Associação, sem terem, por razão, adquirido a qualidade de Membros da Associação, ou ainda por Membros associados. 9º) lucro eventual de prestações de serviço. 10º) donativos e legados. Artigo IX: São as seguintes as despesas da Associação: despesas de funcionamento; importâncias necessárias à realização das ações empreendidas pela Associação; donativos, socorros, ofertas e comissões decididos pelo Conselho de Administração; de um modo geral, qualquer despesa efetuada para a consecução dos objetivos da Associação. Nenhuma despesa poderá ser efetuada sem o acordo do Conselho de Administração, que fiscalizará a utilização dos fundos.Título IV: Administração da Associação: Artigo X: A Associação será administrada por um Conselho de Administração, investido de amplos poderes de gestão, composto de 5 a 10 membros. De acordo com a lei, se não forem de nacionalidade monegasca, o Presidente e a maioria dos Administradores deverão ser domiciliados no Principado. O Conselho de Administração poderá eventualmente designar membros com atribuições consultivas para operações específicas. De acordo com as sua necessidades, o Presidente poderá propor um ou mais conselheiros, escolhidos ou não entre os membros. Esses Conselheiros deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração. Os Membros Consultores e os Conselheiros não terão voz deliberativa na tomada de decisões. Artigo XI: Os Membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral, em votação secreta, para um mandato de um ano, por maioria absoluta, no primeiro turno, e por maioria relativa, no segundo turno. Em caso de empate, será eleito o membro mais antigo e, em caso de persistir o empate, o mais idoso. O Conselho de Administração é integralmente renovado e seus Membros são reelegíveis. Artigo XII: Na hipótese de vacância de um cargo de Administrador, o Conselho providenciará seu substituto, que permanecerá na função até as eleição seguintes. Artigo XIII: O Conselho de Administração escolherá para mandato de um ano, entre seus membros maiores e em pleno gozo de seus direitos civis: A - Um Presidente, que terá por missão representar a Associação em todos os atos da vida civil. O presidente será responsável pela execução das decisões tomadas pelo Conselho de Administração e presidirá o Conselho de Administração e a Assembléia Geral, onde seu voto prevalecerá. B - Um Vice-Presidente com competência para substituir o Presidente em caso de ausência. C - Um Secretário, incumbido da execução de trabalhos de ordem administrativa e, em particular, da redação das atas, da correspondência e das convocações. D - Um Tesoureiro responsável pela contabilidade das recitas e despesas e que, entre outros encargos, emitirá os certificados de pagamento, que deverão ser contra-assinados pelo Presidente, operará os recebimentos e dará quitações. O Tesoureiro deverá apresentar um relatório financeiro anual sobre as contas do exercício encerrado. Além disso, o Conselho de Administração poderá delegar os poderes que julgar convenientes a um ou mais de seus membros, por mandato especial, para um ou mais objetos determinados. Artigo XIV: O Conselho se reunirá por convocação de seu Presidente, sempre que o interesse da Associação o exigir. O Presidente será obrigado a convocar o Conselho quando receber solicitação nesse sentido da metade de seus Membros. Para as decisões serem consideradas válidas, será necessário o acordo da metade mais um dos Membros do Conselho de Administração, ou seja, as decisões serão tomadas pela maioria. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente. Os Membros ausentes poderão fazer-se representar nas deliberações do Conselho de Administração por um Membro presente que, para tal, deverá estar munido de uma procuração especial, dada por escrito. O Membro do Conselho de Administração que, sem excusa válida, deixar de comparecer a três reuniões, dentro de um ano civil, será considerado como demissionário. O Secretário redigirá uma ata das sessões. Essas atas serão assinadas pelo Presidente e por outro Membro do Conselho de Administração. Título V: Assembléia Geral. Artigo XV: A Assembléia Geral regularmente constituída representa o poder supremo da Associação. A Assembléia Geral se reunirá pelo menos uma vez por ano, por convocação do Presente do Conselho de Administração que, além disso, é obrigado a convocá-la a pedido da metade mais um dos Membros inscritos e que estejam com o pagamento de sua contribuição em dia. O Presidente convocará os Membros da Associação com pelo menos 15 dias de antecedência da data da Assembléia Geral. Serão de direito inscritos na ordem do dia da Assembléia Geral as propostas e pedidos de intervenção enviados ao presidente, por carta, pelo menos 10 dias antes da realização da Assembléia Geral, sendo a ordem do dia estabelecida pelo Conselho de Administração. Artigo XVI: Para deliberar com validade, a Assembléia Geral, devidamente convocada, deverá ser composta, em primeira convocação, por pelo menos a metade dos Membros que estejam com o pagamento da contribuição em dia, presentes ou representados, e, em segunda convocação, por qualquer número de Membros presentes ou representados. A Assembléia será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração. Entretanto, quando se tratar da eleição do Conselho de Administração, a Assembléia Geral será presidida por seu Membro mais idoso, assistido por dois escutinadores escolhidos pela Assembléia. Artigo XVII: São atribuições da Assembléia Geral: A - Eleger os Membros do Conselho de Administração, de acordo com as disposições do Art. XI. B - Tomar conhecimento dos relatórios sobre a gestão do Conselho de Administração e a situação financeira e jurídica da Associação. Se necessário, a Assembléia procederá à atribuição dos superávitis de receitas. Entretanto, esses superávitis poderão, em qualquer hipótese, ser distribuídos entre os Membros da Associação. C - Aprovar a gestão dos Administradores. D - Tomar conhecimento de todas as questões que interessem ao desempenho da Associação. E - Deliberar e pronunciar-se soberanamente sobre todas as propostas levadas à ordem do dia. Na hipótese de um de seus Membros levar à Assembléia um assunto não constante da ordem do dia. A Assembléia poderá aceitar sua discussão imediata ou pedir ao Conselho de Administração que lhe forneça um relatório, num prazo a ser por ela fixado. Artigo XVIII: As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados. Os votos serão expressos por aclamação, a menos que 1/3 dos Membros da Assembléia ou o Conselho de Administração solicitem uma votação secreta. Um secretário de sessão ficará encarregado de fazer a ata das deliberações, a qual será assinada pelo Presidente e por outro Membro do Conselho de Administração. Art XIX: Assembléia Geral Extraordinária. Em caso de necessidade ou a pedido do Conselho de Administração ou da metade mais um dos Membros ativos que estejam com o pagamento da contribuição em dia, o Presidente deverá convocar uma Assembléia Geral Extraordinária, segundo as modalidades de convocação estabelecidas no Artigo XV, Título VI: Alterações dos Estatutos. Artigo XX. Os presentes Estatutos poderão ser alterados por votação da Assembléia Geral regularmente constituída, sendo para isso necessária a maioria de dois terços dos Membros presentes. Artigo XXI: O Conselho de Administração e a Assembléia Geral assumirão conjuntamente a iniciativa da alteração. Título VII: Dissolução - Liquidação. Artigo XXII: A Associação poderá ser dissolvida, se tal decisão for tomada pela Assembléia Geral de dissolução, isto é, pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. Artigo XXIII: A dissolução só poderá ser pronunciada por Assembléia Geral composta da metade dos membros ativos com o pagamento da contribuição em dia desde que a dissolução seja aprovada pela maioria de dois terços dos Membros presentes ou representados. Artigo XXIV: Em caso de dissolução, os bens da Associação poderão ser liquidados pela Assembléia Geral ou pelos liquidantes por ela nomeados para esse fim. Os bens remanescentes deverão ser atribuídos a uma obra beneficente o Principado. Título VIII: Disposições Gerais. Artigo XXV: Todos os casos não previstos nos presentes Estatutos serão da competência do Conselho de Administração, que deverá estabelecer um regimento interno, submetido à votação da Assembléia Geral, e que não poderá ser alterado sem o acordo da mesma. Esse regimento interno será considerado executório, até a realização da próxima Assembléia Geral. Rio de Janeiro, 31 de maio de 1991. José Thomaz Nabuco de Araújo, filho.

PROCURAÇÃO

MAP - MONACO AIDF ET PRÉSENCE. Sob o alto patrocínio de S.A.S. o Príncipe Albert de Mônaco. Sede Social: 20, Rue de Lorète - 98000 - Cidade. Eu, PATRICK MONTEAU, abaixo assinado, Presidente da MONACO AIDE ET PRÉSENCE, dou ao Senhor JOSÉ THOMAZ NABUCO, advogado, domiciliado na Avenida Rio Branco, 85 - 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, Brasil, procuração para agir e tomar as providências necessárias para fundar no Brasil a associação MONACO AIDE ET PRÉSENCE BRÉSIL (MAP BRÉSIL), subsidiária da nossa associação MONACO AIDE ET PRÉSENCE (MAP) de Mônaco. Feito para servir e valer no que de direito. Mônaco, 25 de junho de 1990. (As.) Patrick Monteau.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1991.

JOSÉ THOMAZ NABUCO DE ARAÚJO FILHO

(Nº 2K 1931 - 11/06/91 - CR$ 202.791,00