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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 1991.

Declara de utilidade pública. para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis e respectivas benfeitorias compreendidos nas áreas de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos em duas áreas de terra situadas nos Municípios de Araçás, São Francisco do Conde e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia, necessários às atividades de pesquisa, lavra, produção, transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, inclusive para obras acessórias e complementares, assinaladas na planta e desenho constantes do Processo n° 29000.004968/91-16.

Parágrafo único. As duas áreas de terra a que se refere este Decreto, uma com 17,00km e outra com 31,20km, totalizando 48,20km2, são representadas por dois polígonos e assim se descrevem e caracterizam:

O polígono 1, localizado em parte do Município de Araçás, tem como ponto inicial da descrição de divisas o Vértice 1, de coordenadas UTM N=8.656.000,00 e E=583.000,00. Deste ponto, segue-se pelos limites da área, com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:

DE  PARA  AZ. VERD.  DIST. HORIZ.

1   2  00°00'   3.700,00m

2   3  90°00'   4.000,00m

3   4  125°00'   1.221,00m

4   5  180°00'   2.718,00m

5   6  270°00'   1.795,00m

6   7  299°00'    693,00m

7   8  270°00'    600,00m

8   9  180°00'    618,00m

9   1  270°00'   2.000,00m

Voltando-se ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 17,00km.

O Polígono 2, localizado em partes dos Municípios de São Sebastião do Passé e São Francisco do Conde, tem a descrição de divisas iniciadas no Vértice 1ª, de coordenadas UTM N=8.806.000,00 e E=539.700,00. Deste ponto, segue-se pelos limites da área, com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:

DE  PARA  AZ. VERD.  DIST. HORIZ.

1ª  2ª   90°00'   6.300,00m

2ª  3ª  180°00'   6.000,00m

3ª  4ª  270°00'   3.000,00m

4ª  5ª   00°00'   2.000,00m

5ª  6ª  270°00'   3.300,00m

6ª  1ª   00°00'   4.000,00m

Voltando-se ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 31,20km.

Art. 2° A PETROBRÁS fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituição de servidões administrativas a que se refere o art. 1° deste Decreto.

Art. 3° A PETROBRÁS, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse dos imóveis, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n.° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1991; 170.° da Independência e 103.° da República.

ITAMAR FRANCO
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1991 e republicado no DOU de 6.6.1991