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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE MAIO DE 1991.

Revogado pelo Decreto de 7 de fevereiro de 1992.

Texto para impressão.

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, como o art. 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º É criado o PROJETO MINHA GENTE, com a finalidade de desenvolver ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social, relativas à criança e ao adolescente.

Parágrafo único. O PROJETO MINHA GENTE compreenderá a implantação de unidades físicas, as quais obrigarão as seguintes atividades:

I - pré-escola;

I - creche e pré-escola; (Redação dada pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

II - escola de primeiro grau em tempo integral;

III - puricultura;

IV - convivência comunitária e esportiva;

V - alojamento para menores carentes.

Art. 2º A coordenação do PROJETO MINHA GENTE caberá ao Ministro de Estado responsável por aquele "Ministério da Criança".

Art. 3º Da execução do PROJETO MINHA GENTE, será encarregada Comissão Executiva, presidida de Ministro de Estado Coordenador e composta por técnicos de sua escolha.

§ 1º Compete à Comissão Executiva:

a) gerir todas as ações necessárias à implantação do Projeto;

b) elaborar e escolher, padronizando-os, os projetos de obras e os equipamentos, bem assim lhes efetivar a avaliação;

c) contratar as obras respectivas, e a compra dos equipamentos, como supervisionar a execução dos atinentes contratos;

d) promover o treinamento dos recursos humanos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades objeto do parágrafo único do art. 1º;

e) implantar, diretamente, ou mediante convênio, as referentes unidades físicas;

f) supervisionar o funcionamento das citadas unidades até a sua implantação;

g) aprovar seu regimento interno.

§ 2º Para os fins do disposto na alínea e do parágrafo anterior, a União será representada, pelo Ministro Coordenador, nos convênios a propósitos celebrado com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

§ 3º A Comissão Executiva será facultado subdividir-se em subcomissões, às quais serão atribuídos assuntos específicos, delas podendo participar representantes de órgãos, ou entes, públicos ou privados, bem como colaboradores eventuais.

§ 4º As funções de membro da Comissão Executiva, ou de subcomissão desta, não serão remuneradas, considerando-se seu exercício, relevante serviço.

Art. 4º Compete ao Ministro Coordenador:

I - designar o órgão do seu Ministério encarregado de fornecer o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Executiva;

II - indicar o gestor dos recursos orçamentários e financeiros alocados, ou que venham a ser destinados ao Projeto de que trata este decreto e ao projeto "Ministério da Criança";

III - expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ao Conselho Superior do PROJETO MINHA GENTE, competirá aprovar os projetos e programas relativos às atividades referidas no parágrafo único do art. 1º, bem assim fixar as diretrizes a elas pertinentes, e aprovar o respectivo regimento interno. (Redação dada pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

Parágrafo único. Integram o Conselho Superior: (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

a) o Ministro de Estado da Saúde, seu Presidente; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

b) o Ministro de Estado da Educação; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

c) o Ministro de Estado da Ação Social; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

d) o Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

e) o Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

Art. 4º Da execução do PROJETO MINHA GENTE, será encarregada Comissão Executiva, composta de representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação, da Ação Social e da Economia, Fazenda e Planejamento indicados pelos respectivos titulares, bem como de técnicos outros, em ambos os casos nomeados pelo Ministro de Estado Coordenador. (Redação dada pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

§ 1º Competirá à Comissão Executiva: (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

a) gerir todas as ações necessárias à implantação do Projeto; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

b) elaborar e escolher, padronizando-os, os projetos de obras e os equipamentos, bem assim lhes efetivar a avaliação; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

c) contratar as obras respectivas, e a compra dos equipamentos, como supervisionar a execução dos atinentes contratos; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

d) promover o treinamento dos recursos humanos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades objeto do parágrafo único do art. 1º; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

e) implantar, diretamente, ou mediante convênio, as referentes unidades físicas; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

f) supervisionar os trabalhos relativos às citadas unidades, até a sua implantação; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

g) aprovar o respeitante regimento interno. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

§ 2º Para os fins do disposto na alínea e do parágrafo precedente, o Ministro de Estado Coordenador celebrará convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, e do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

§ 3º À Comissão Executiva será facultado subdividir-se em subcomissões compostas de representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ação Social, às quais se atribuirão assuntos específicos, delas podendo participar representantes de órgãos, ou entes, públicos ou privados, bem como colaboradores eventuais. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

Art. 5º As funções de membro do Conselho Superior, da Comissão Executiva, ou de subcomissão desta, não serão remuneradas, considerando-se seu exercício, relevante serviço. (Redação dada pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

Art. 6º Incumbirá ao Ministro de Estado Coordenador: (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

I - designar o órgão de seu Ministério, encarregado de fornecer, ao funcionamento do Conselho Superior e da Comissão Executiva, o necessário apoio administrativo; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

II - indicar o gestor dos recursos orçamentários e financeiros que venham a ser, especificamente, destinados ao Projeto de que trata este ato e àquele "Ministério da Criança"; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

III - expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

Art. 7º O Ministro de Estado Coordenador e aquele da Economia, Fazenda e Planejamento, encaminharão, em ato conjunto, no prazo de cinco dias, proposta de alocação dos recursos indispensáveis às ações integradas, às atividades e concernentes unidades físicas, previstas no art. 1º. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

Brasília, 14 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1991.