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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 1991.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Simplifica o encaminhamento de requerimentos e documentos aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de 1990,

DECRETA:

Art. 1° A critério do interessado, poderão ser remetidos, pelo correio, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou quaisquer outros documentos endereçados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, bem assim às demais entidades de cujo capital participe a União.

Art. 2° A remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a comprovação ou deva ser realizada dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova o Aviso de Recebimento (AR) fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Art. 3° Quando o documento ou requerimento se destinar à instrução de processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo.

Art. 4° A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou setor em que os documentos seriam entregues, caso o interessado não utilizasse a via postal. No documento ou requerimento, o interessado deverá indicar o seu endereço e, quando houver, seu telefone, para facilidade de comunicação.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Eduardo de Freitas Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1991.