Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Marajó", situado nos Municípios de Quinta do Sol e Peabiru, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Marajó", com área de novecentos e oitenta e três hectares, quarenta e sete ares e sessenta e seis centiares, situado nos Municípios de Quinta do Sol e Peabiru, objeto dos Registros nºs R-1-838, fls. 2; R-3-1.576, fls. 1v; R-3-1.577, fls. 1v; R-9-1.330, fls. 4v; R-9-1.331, fls. 4 fls. 4; R-8-1.329, fls. 4; R-2-2.572, fls. 1, todos Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peabiru e Matrículas nºs 10.697, Ficha 01 e 341, Ficha 01, ambas Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Engenho Beltrão, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1999