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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural reconhecido por "Fazenda Triunfo", situado no Município de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso as atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos art. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Triunfo", com área de onze mil, vinte e seis hectares, noventa e oito ares e dez centiares, situado no Município de Pontes e Lacerda, objeto das averbações nºs AV-6-6.532, AV-6-6.533, AV-6-6.534, AV-6-6.535, AV-6-6.874, AV-6-6.875, AV-6-876 e AV-3-6.877, todas do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1999