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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Pocinhos", situado no Município de Cabaceiras, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Pocinhos", com área de cinco mil, oitocentos e trinta hectares e sessenta ares, situado no Município de Cabaceiras, objeto dos registros nºs - 1-471, fls. 193, Livro 2-B; R-1-736, fls. 7, Livro 2-D; R-2-471, fls. 193, Livro 2-B; R-3-471, fls. 193, Livro 2-B; R-1-731, Fls. 299, Livro 2-D; R-4-471, fls. 193, Livro 2-B; R-1-737, fls. 8, Livro 2-D; R-7-471, fls. 193V, Livro 2-B; R-1-730, fls. 298, Livro 2-C; R-471, fls. 193V, Livro 2-B; R-9-471, fls. 193V, Livro 2-B; R-1-728, fls. 296, Livro 2-C; R-1-729, fls. 297, Livro 2-C; R-10-471, fls. 193V, Livro 2-B; R-5.471, fls. 193V, Livro 2-B; R-13-471, fls. 194, Livro 2-B; R-19-471, fls. 194V, Livro 2-B; R-20-471, fls. 194V, Livro 2-B; e R-21-471, fls. 194V, Livro 2-B, do Serviço Notarial e Registral do Único Ofício da Comarca de Cabaceiras, Estado da Paraíba.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1999