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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1999.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Judiciários e Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 1.268.181.126,00, para reforço de dotações consignadas nos orçamentos vigentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 6º, incisos I, alínea "a" e VI, da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, e no art. 29 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

   Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Justiça do Trabalho, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Educação, do Ministério de Minas e Energia, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério dos Transportes, do Ministério da Cultura, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária, crédito suplementar no valor global de R$1.268.181.126,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e oito milhões, centro e oitenta e um mil, cento e vinte e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas de diversas entidades da Administração indireta e fundos, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1999

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