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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte de imóvel rural denominado "Fazenda Oriente I", situado no Município de Nazaré do Piauí, Estado do Piauí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro 1964, 2º da Lei nº 8.926, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de reforma agrária nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Oriente I", com área de setecentos e um hectares, quarenta e nove ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Nazaré do Piauí, objeto do Registro nº R-8/10, fls. 16v, Livro 2, do Cartório do 1º Oficio da Comarca de Nazaré do Piauí, Estado do Piauí.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizada a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1999