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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Rendeira e Anexos", situado nos Municípios de Girau do Pociano, Traipú, Arapiraca, Jaramataia e Craibas, Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferam os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Rendeira e Anexos", com área de quatro mil, dezoito hectares, cinqüenta e cinco ares e quarenta centiares, situado nos Municípios de Girau do Pociano, Traipú, Arapiraca, Jaramataia e Craibas, objeto dos Registros nºs R-6-215, Fichas 01 a 02v, Livro 02; R-01-456, Fichas 01/02, Livro 02; Matrículas nºs 101, Ficha 01, Livro 02; 99, Ficha 01, Livro 2; 100, Ficha 01, Livro 02; 98, Ficha 01, Livro 02, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Girau do Ponciano; Registros nºs R-01-3.303, fls. 58, Livro 2-F; R-01-4.331, fls. 59, Livro 2-F, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Traipú; R-1-3.347, fls. 33, Livro 2-L, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Batalha; R-1-252, fls. 52, Livro 2-B e R-1-41.744, Ficha 1, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Arapiraca, Estado de Alagoas.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1999