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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Chapada/Votorantin/Ubajara", situado nos Municípios de Nossa Senhora dos Remédios, Porto e Barras, Estado do Piauí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Chapada/Votorantin/Ubajara", com área de três mil, novecentos e cinqüenta e seis hectares, sessenta e cinco ares e sessenta centiares, situado nos Municípios de Nossa Senhora dos Remédios, Porto e Barras, objeto dos Registros nºs R-3-360, fls. 60/60v, Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Nossa Senhora dos Remédios; R-4-193, fls. 96/96v Livro 2-B e continuação às fls. 66, Livro 2-D, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto; R-4-889, fls. 23v, Livro 2-E; R-5-287, fls. 90v, Livro 2-A; R-5-288, fls. 91, Livro 2-A e R-5-289, fls. 92, Livro 2-A, do cartório do 1º Ofício da Comarca de Barras, Estado do Piauí.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de Maio de 1999;178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1999