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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS, a área de terras e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS, a área de terra, no total de, aproximadamente, treze mil, setecentos e sessenta e quatro hectares, e respectivas benfeitorias, abrangidas pelo Programa denominado Projeto Tabuleiros Litorâneos, na região do Baixo Parnaíba, localizadas nos Municípios de Parnaíba e Buriti dos Lopes, no Estado do Piauí.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput é a seguir descrita, tendo por base a carta topográfica, escala 1:100.000, de codificação SA 24-Y-C-I (Cocal-MA), compreendendo parte dos Municípios de Parnaíba e Buriti dos Lopes, no Estado do Piauí, definida por suas coordenadas no sistema UTM, (fuso nº 24, com Meridiano Central de Longitude de 39º) partindo do ponto A-01, de coordenadas N=9.668.000 e E=198.000, segue com rumo sul até o ponto A-02, de coordenadas N=9.656.000 e E=198.000; deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-03, de coordenadas N=9.656.000 e E=193.000; deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-04, de coordenadas N=9.652.000 e E=186.000; deste ponto, segue com rumo norte até o ponto A-05, de coordenadas N=9.662.000 e E=186.000; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-06, de coordenadas N=9.662.000 e E=188.000; deste ponto, segue com rumo norte ao ponto A-07, de coordenadas N=9.688.000 e E=188.000; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-08, de coordenadas N=9.688.000 e E=192.000; deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-09, de coordenadas N=9.660.400 e E=190.600; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-10, de coordenadas N=9.660.400 e E=191.700; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-11, de coordenadas N=9.668.000 e E=193.100; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.

Art. 2º O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo alegar a urgência para efeito de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as terras e benfeitorias adquiridas pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento-DNOS, na vigência do Decreto nº 92.138, de 16 de dezembro de 1985.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1998