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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santana de Água Limpa/Indaiá/Massapé", situado no Município de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Santana de Água Limpa/Indaiá/Massapé", com área de dezoito mil, novecentos e quatro hectares, trinta e nove ares e trinta e nove centiares, situado no Município de São José do Rio Claro, objeto das Matrículas nºs 20.211, 20.212, 20.213, 20.214 e 20.215 e Registros nºs R-2-755, R-3-755, R-2-20.211, R-3-750, R-4-750, R-5-750, R-4-1.016, R-6-1.016, R-4-1.428, R-5-1.428, R-1-1.826, R-2-1.826, R-1-1.827, R-2-1.827, R-3-2.846, R-4-2.846, R-1-5.037, R-2-5.037, R-2-20.212, R-2-20.213, R-2-20.214, R-2-20.215, todos do Livro 2, e 7.090, fls. 288, e 6.897, fls. 244, Livro 3-M, todos do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1998