Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre o registro de imóvel em nome da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.282, de 9 de dezembro de 1975, 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º Fica a União autorizada a requerer o registro do imóvel constituído por terreno com área de duzentos e oitenta e oito metros quadrados e treze decímetros quadrados e benfeitorias com duzentos e quarenta e quatro metros quadrados e sessenta e quatro decímetros quadrados, situado à rua Visconde de Inhaúma, nº 62, no Bairro de Varadouro, no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, mantido em sua posse há mais de vinte anos, sem qualquer contestação ou reclamação administrativa feita por terceiros quanto ao domínio e posse, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob nº 10467.001999/96-60.

Art. 2º O imóvel referido no artigo anterior pertence à circunscrição judiciária do Cartório do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, encontrando-se registrado em nome de Paiva Valente - Cia. Comerciantes conforme certidão do Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa, Estado da Paraíba, relativo ao assentamento às fls. 74, sob nº 260, realizado em 11 de junho de 1894, no Livro 4º daquele Ofício.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1998