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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 3.125, de 1999.

Texto para impressão.

Dá nova redação ao inciso II do art. 1º do Decreto de 4 de agosto de 1997, que delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática dos atos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O inciso II do art. 1º do Decreto de 4 de agosto de 1997, que delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática dos atos que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - aceitar ou recusar, nos termos da legislação aplicável, a dação em pagamento e a doação, com encargo, de bens imóveis à União;" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1998