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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre o registro de imóvel em nome da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.282, de 9 de dezembro de 1975, 6.584, de 24 de outubro de 1978 e 7.699, de 20 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a requerer, em nome da União, o registro do imóvel constituído por terreno com área de 8.367, 4255m2, situado no prolongamento da Rua Bem-ti-vi, nº 44, no Bairro da Canabrava, no Município de Salvador, no Estado da Bahia, mantido na sua posse há mais de vinte anos, sem qualquer contestação ou reclamação administrativa feita por terceiros quanto ao domínio e posse, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob nº 10580.008987/91-55.

Art. 2º O imóvel referido no art. 1º deste Decreto pertence à circunscrição judiciária do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, Estado da Bahia.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1998