Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Gleba Santo Antônio do Fontoura - I" situado nos Municípios de Confresa, São José do Xingu e Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Gleba Santo Antônio do Fontoura - I", com área de quarenta mil, seiscentos e cinqüenta hectares, trinta e cinco ares e vinte e três centiares, situado nos Municípios de Confresa, São José do Xingu e Porto Alegre do Norte, objeto dos Registros nºs 15.416, fls. 71, Livro 3-AD, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças; R-1-12.181; R-1-12.180; R-1-12.179 e R-1-12.178, todos do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso.

Art 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1998