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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 1998.

 

Declara de utilidade Pública a Agremiação Espírita "Casa do Caminho", com sede na cidade de Sabará/MG, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - AGREMIAÇÃO ESPÍRITA "CASA DO CAMINHO", com sede na cidade de Sabará, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 24.318.750/0001-74 (Processo MJ nº 9.861/96-90);

II - ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL DE JOANÓPOLIS, com sede na cidade de Joanópolis, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 51.289.247/0001-00 (Processo MJ nº 23.731/94-52);

III - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO BAIRRO GRANDE MARUÍPE, com sede na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, portadora do CGC nº 39.616.321/0001-50 (Processo MJ Nº 14.490/97-30);

IV - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS, FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DO BRASIL, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 40.280.158/0001-87 (Processo MJ nº 2.803/98-05);

V - ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES CRISTÃOS - ACRISPU, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 65.148.397/0001-09 (Processo MJ nº 20.352/97-81);

VI - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTOS CRUZEIRO DE TAIOBEIRAS, com sede na cidade de Taiobeiras, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 00.266.037/0001-66 (Processo MJ nº 2.333/97-54);

VII - ASSOCIAÇÃO "LAR DE ISMAEL", com sede na cidade de Embú-Guaçú, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 59.048.298/0001-52 (Processo MJ nº 15.838/98-14);

VIII - CASA DA CRIANÇA "RUTH WIRTH" E CRECHE "RODOLFO ZAROS", com sede na cidade de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 53.341.376/0001-26 (Processo MJ nº 4.110/97-31);

IX - CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS - CEAPE, com sede na cidade de São Luiz, Estado do Maranhão, portador do CGC nº 23.697.311/0001-57 (Processo MJ nº 25.940/97-56);

X - CENTRO SOCIAL SÃO SEBASTIÃO, com sede na cidade de Coimbra, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 00.649.663/0001-31 ( Processo MJ nº 08015.000184/97-75);

XI - COMBEMI - COMISSÃO MUNICIPAL DO BEM ESTAR DO MENOR DE ITAJAÍ, com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 82.747.478/0001-44 (Processo MJ nº 5.113/98-45);

XII - FAGIS - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A GESTANTES E INDIGENTES DE SALINAS, com sede na cidade de Salinas, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 21.357.892/0001-52 (Processo MJ nº 18.911/97-38);

XIII - FALE - FRATERNIDADE ASSISTENCIAL LUCAS EVANGELISTA, com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 23.092.331/0001-02 ( Processo MJ nº 13.346/95-04);

XIV - FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO, com sede na cidade Lins, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 51.665.727/0001-29 (Processo MJ nº 15.165/98-75);

XV - LAR ESCOLA SÃO JUDAS TADEU, com sede na cidade de Belford Roxo, estado do Rio de Janeiro, portador do CGC nº 30.802.391/0001-29 (Processo MJ nº 25.003/94-76);

XVI - NÚCLEO DA TERCEIRA IDADE DE PERUIBE, com sede na cidade de Peruibe, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 54.354.063/0001-75 (Processo MJ nº 8.557/93-09);

XVII - NÚCLEO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DA JUVENTUDE DE SANTO ANTÔNIO, com sede na cidade de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, portador do CGC nº 42.243.444/0001-06 (Processo MJ nº 12.851/94-42);

XVIII - NÚCLEO ESPÍRITA PORTAL DA REDENÇÃO, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portador do CGC nº 36.852.085/0001-83 (Processo MJ nº 26.030/97-27);

XIX - POLÍCIA MIRIM DA ZONA LESTE, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 43.785.328/0001-73 (Processo MJ nº 15.218/93-25);

XX - SOCIEDADE HOSPITALAR PADRE JOÃO BERTHIER, com sede na cidade de São Carlos, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 86.108.263/0001-34 (Processo MJ nº 2.546/94-42);

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1998