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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 1998.

 

Renova a concessão da Sociedade Rádio Difusora de Lençóis Paulista Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 50830.001460/93,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos a partir de 1º de maio de 1994, a concessão para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, outorgada à sociedade Rádio Difusora de Lençóis Paulista Ltda., pela portaria, MVOP nº 557, de 15 de junho de 1950, renovada pela Portaria nº 206, de 27 de setembro de 1984, publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro do mesmo ano, tendo passado à condição de concessionária em virtude de aumento de potência autorizado para os seus transmissores, conforme EM nº 121/84 - GM, de 24 de maio de 1984.

Parágrafo único. A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º Este ato somente produzira efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 20 de agosto de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1998