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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santa Filomena", situado nos Municípios de Guairaça e Planaltina do Paraná, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santa Filomena", com área de um mil, setecentos e noventa e sete hectares, quarenta e três ares e dezoito centiares, situado nos Municípios de Guairaça e Planaltina do Paraná, objeto dos Registro nºs R-4-2.085, Ficha 01v; R-3-9.889, Ficha 01v; R-3-10.365 Ficha 01v; R-2-7.060, Ficha 01; R-1-16.923, Ficha 01, R-1-16.924, Ficha 01; R-3-5.041, Ficha 01; R-2-5.905, Fichas 01/01v; R-1-16.922, Ficha 01v; R-4-2.570, Ficha 01v; R-13-2.119, Ficha 02; R-1-19.842, Fichas 01/01v; R-1-21.632, Ficha 01; R-1-22.831, Ficha 01; R-28-372, Ficha 03 e R-28-292, Ficha 03, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí; Matrícula nº 5.023, Ficha 01 e Registros nºs R-1-5.087, Ficha 01; R-5-515, Ficha 01; R-1-6.179, Ficha 01; R-19-34, Ficha 02v; R-29-41, Ficha 03v; R-23-31, Ficha 03; R-19-32, Ficha 02v; R-19-33, Ficha 02v; R-25-35, Ficha 03; R-33-36, Ficha 03v/04; R-29-37, Ficha 03v e R-33-38, Ficha 03v/04, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1998