Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE AGOSTO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Säo João", situado no Município de Bossoroca, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda São João", com área de novecentos e trinta e sete hectares, trinta e quatro ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Bossoroca, objeto dos Registros nºs R-4-171, fls. 01v; R-2-1.304, fls. 01v; R-2-1.306, fls. 01v; R-2.638, fls. 01 e R-3-1.304, fls. 01v, todos do Livro 2º, do Ofício de Registro de Imóveis do Município de Bossoroca, Comarca de São Luiz Gonzaga, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinado.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 5 de agosto de 1998; 177º de Independência e 110º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1998