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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE JUNHO DE 1998.

 

Autoriza a Organização Nacional de Turismo Japonês a se instalar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta no processo nº 08000.014795/97-97, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a instalar-se no Brasil a Organização Nacional de Turismo Japonês, com sede em Tóquio, Japão.

Art. 2º As alterações estatutárias posteriores a este ato sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil, sob pena de cassação da autorização.

Art. 3º Fica a Organização referida no art. 1º obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1998

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TURISMO JAPONÊS

Lei nº 39 de 24 de março de 1959.

Revisões

Lei nº 32 de 27 de março de 1962

Lei nº 15 de 27 de março de 1964

Lei nº 31 de 8 de maio de 1979

Lei nº 83 de 10 de dezembro de 1983

Lei nº 53 de 7 de junho de 1985

Aqui fica publicado o Estatuto da Associação Nacional de Turismo Japonês. Estatuto da Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão Título..... Revisão [Lei nº 15 de março de 1974]

ÍNDICE

Capítulo 1 - Disposições Gerais (Artigo 1 - 7)

Capítulo 2 - Eliminações (Artigo 8 - 10)

Capítulo 3 - Sobre os cargos (Artigo 11 - 19-3)

Capítulo 4 - Eliminações (Artigo 20 - 23)

Capítulo 5 - Sobre o Funcionamento e Outros (Artigo 24 - 25)

Capítulo 6 - Sobre as Finanças e a Contabilidade (Artigo 26 -33)

Capítulo 7 - Sobre a Fiscalização (Artigo 34 - 35)

Capítulo 8 - Sobre Regras Diversas (Artigo 36 - 37)

Capítulo 9 - Sobre as Penalidades (Artigo 38 - 42)

Normas Adicionais (Artigo 1 - 14)

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Dos objetivos)

Artigo 1 - A Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão, tem como objetivo realizar de maneira eficiente as atividades: de divulgação do turismo no exterior, de fornecimento de serviços de assessoramento turístico a turistas viajantes estrangeiros, de realização das atividades necessárias ao incentivo à vinda ao Japão de turistas viajantes estrangeiros, assim como de fornecimento de informações referentes à segurança para viagens de japoneses ao exterior, e com isso promover o desenvolvimento do turismo internacional.

(Da condição jurídica)

Artigo 2 - Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão, doravante denominada pelas iniciais ANTIJ terá a condição de pessoa jurídica.

(Da sede)

Artigo 3 - A sede principal da ANTIJ será em Tokyo, Japão.

2) A ANTIJ será reconhecida pelo Ministério dos Transportes do Governo Japonês, podendo estabelecer sub-sedes em outras localidades.

(Do capital)

Artigo 4 - O Capital da ANTIJ será de ¥ 100.000.000 (cem milhões de Ienes), sendo que esta quantia deverá ser desembolsada pelo Governo Japonês.

2) O Governo Japonês, quando identificar a necessidade, poderá desembolsar um valor adicional, contanto que não o valor do orçamento não seja superado.

3) Quando se der o desembolso adicional mencionado no parágrafo anterior, a ANTIJ terá o seu Capital aumentado de acordo com o desembolso adicional.

(Do registro)

Artigo 5 - A ANTIJ deverá ser registrada de acordo com o que determina a Lei Governamental.

2) Nenhum item a ser registrado, conforme disposto no parágrafo anterior, não poderá ser confrontado a um terceiro, senão após o seu registro.

(Das restrições de uso da denominação)

Artigo 6 - Os que não são ANTIJ não poderão utilizar a denominação "Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão".

(Da aplicação do Código Civil)

Artigo 7 - O Artigo 44 (Capacidade para atos ilícitos de pessoas jurídicas) e o Artigo 50 (do endereço de pessoas jurídicas) do Código Civil (Lei nº 89 de 1896) se aplicam à ANTIJ.

CAPÍTULO 2

ELIMINAÇÕES

Ficam eliminados os Artigos 8 a 10.

CAPÍTULO 3

SOBRE OS CARGOS

(Da composição da Diretoria)

Artigo 11 - Comporão a Diretoria da ANTIJ, um Presidente, um Vice-Presidente, até 5 Diretores e até 2 Auditores.

(Das atribuições e dos poderes dos membros da Diretoria)

Artigo 12 - O Presidente presidirá as atividades representando a ANTIJ.

2) O Vice-Presidente deverá assessorar o Presidente, administrando as atividades da ANTIJ, devendo substituir o Presidente em suas atribuições, caso este sofra algum impedimento, e exercer as atividades do Presidente, caso este esteja ausente.

3) Os Diretores, deverão assessorar o Presidente e o Vice-Presidente de acordo com o que determinar o Presidente, administrando as atividades da ANTIJ, devendo ainda substituir o Presidente e o Vice-Presidente em suas atribuições, caso estes sofram algum impedimento, e exercer as atividades do Presidente e do Vice-Presidente, caso estes estejam ausentes.

4) Os Auditores deverão realizar auditoria nas atividades da ANTIJ.

5) Com base nos resultados das auditorias, os Auditores deverão, quando assim acharem necessário, manifestar-se junto ao Presidente ou ao Ministro dos Transportes.

(Da nomeação da Diretoria)

Artigo 13 - O Ministro dos Transportes nomeará o Presidente e os Auditores.

2) O Vice-Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente mediante aprovação do Ministro dos Transportes.

(Do mandato da Diretoria)

    Artigo 14 - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 3 anos, e dos Diretores e Auditores, de 2 anos, sendo que no caso de suplentes, o mandato será igual ao restante do mandato do titular, cujo posto o suplente passou a ocupar.

2) A Diretoria poderá ser renomeada.

(Da inelegibilidade dos membros da Diretoria)

Artigo 15 - Funcionários de órgãos públicos regionais ou governamentais (exceto aqueles em regime de trabalho em tempo parcial) não poderão assumir cargos na Diretoria.

(Da demissão de membros da Diretoria)

Artigo 16 - O Ministro dos Transportes ou então o Presidente deverá demitir do cargo o membro da Diretoria que se enquadrar no previsto no Artigo anterior.

2) O Ministro dos Transportes ou então o Presidente poderá demitir o membro da Diretoria que se enquadrar numa das seguintes condições ou quando constatar a não adequação da pessoa ao cargo:

(1) A pessoa está impedida de conduzir satisfatoriamente as atribuições previstas devido a acometimentos físicos ou mentais.

(2) A pessoa cometeu uma falta grave em suas atribuições.

3) O Presidente, ao demitir um membro da Diretoria em conseqüência de algum fato previsto no parágrafo anterior, deverá de antemão receber a aprovação do Ministro dos Transportes.

(Da proibição de exercício de atividades concorrentes de membros da Diretoria)

Artigo 17 - O membro da Diretoria não poderá fazer parte de uma organização com fins lucrativos ou passar a exercer atividades lucrativas, exceto quando o Ministro dos Transportes constatar que a atividade concorrente não afetará o exercício satisfatório das atribuições na Diretoria e dessa forma autorizar esta atividade.

(Das limitações no poder de representação)

Artigo 18 - Em se tratando de casos em que há confronto de interesses entre a ANTIJ e o Presidente, o Presidente não possuirá o poder de representação da ANTIJ.

 Neste caso um dos Auditores passará a representar a ANTIJ.

(Da nomeação do procurador)

Artigo 19 - O Presidente poderá escolher e nomear dentre os Diretores e Auditores um procurador com plenos poderes para exercer todos os atos jurídicos ou extrajurídicos relativos às atividades de uma sub-sede.

(Do Conselho Administrativo)

Artigo 19-2 - Fica estabelecido um Conselho Administrativo na ANTIJ.

2) O Conselho Administrativo, deliberará sobre assuntos de relevância relativos à condução das atividades da ANTIJ, mediante solicitação do Presidente.

3) O Conselho Administrativo poderá emitir opiniões para o Presidente acerca dos assuntos mencionados no parágrafo anterior.

4) O Conselho Administrativo será composto por até 30 Conselheiros.

5) Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente, mediante aprovação do Ministro dos Transportes, dentre pessoas com conhecimento e experiência acerca do turismo internacional.

6) O mandato dos Conselheiros será de 2 anos.

7) Os Conselheiros poderão ser renomeados.

(Da nomeação dos funcionários)

Artigo 19-3 - Os funcionários da ANTIJ serão nomeados pelo Presidente.

CAPÍTULO 4

ELIMINAÇÕES

Ficam eliminados os Artigos 20 a 23.

CAPÍTULO 5

SOBRE O FUNCIONAMENTO E OUTROS

(Do âmbito das atividades)

Artigo 24 - De modo a atingir os objetivos descritos no Artigo 1, a ANTIJ exercerá as seguintes atividades:

(1) Realizar a divulgação necessária para incentivar a vinda ao Japão de turistas viajantes estrangeiros.

(2) Operar postos de atendimento turístico destinado a turistas viajantes estrangeiros.

(3) Conduzir atividades relativas à aplicação do exame mencionado no Artigo 3 da Lei de Guias-Tradutores (Lei nº 210 de 1949) segundo o que prevê o Artigo 5-2, Parágrafo 1 da mesma Lei.

(4) Fornecer informações a turistas japoneses acerca de itens a serem considerados para a segurança durante a sua viagem ao exterior, e além disso, orientar e esclarecer as dúvidas dos mesmos.

(5) Realizar prospecções e pesquisa relativas ao turismo internacional.

(6) Publicar materiais impressos relativos ao turismo internacional.

(7) Realizar outras atividades associadas às mencionadas nos itens anteriores.

(8) Além das mencionadas nos itens anteriores, realizar outras atividades que sejam necessárias para o objetivo mencionado no Artigo 1.

2) A ANTIJ, ao realizar as atividades previstas no item (8) do parágrafo anterior, deverá obter autorização do Ministro dos Transportes.

(Da aplicação da Lei de Incentivos à Indústria de Turismo Internacional)

Artigo 25 - A ANTIJ é considerada como sendo a pessoa jurídica prevista pelo Decreto nº 1 da Lei de Incentivos à Indústria de Turismo Internacional (Lei nº 259 de 1949), sendo pontanto objeto das normas definidas nesta Lei.

CAPÍTULO 6

SOBRE AS FINANÇAS E A CONTABIILIDADE

(Do ano fiscal)

Artigo 26 - O ano fiscal da ANTIJ inicia no dia 1 de abril de todo ano e encerra no dia 31 de março do ano subseqüente.

(Da aprovação do orçamento e outros)

Artigo 27 - Para cada ano fiscal, a ANTIJ deverá elaborar um plano orçamentário e o plano de atividades, sendo que estes planos deverão ser aprovados pelo Ministro dos Transportes antes do início do ano fiscal. O mesmo deverá ser feito ao se modificar os mesmos planos.

(Do balanço)

Artigo 28 - A ANTIJ deverá fechar o balanço anual até o dia 31 de maio do ano subseqüente ao ano fiscal vigente.

(Dos demonstrativos e outros)

Artigo 29 - A cada ano fiscal, a ANTIJ deverá elaborar: o inventário de patrimônios, o balancete de débitos e créditos e o balancete de lucros e perdas (doravante, referidos neste Artigo como "Demonstrativos Financeiros"), e apresentá-los ao Ministro dos Transportes no prazo de 1 mês após o fechamento, para então receber a devida aprovação.

2) Ao apresentar os Demonstrativos Financeiros ao Ministro dos Transportes, conforme disposto no parágrafo anterior, deverão ser anexos: o relatório de fechamento do ano fiscal correspondente, elaborado de acordo com a destinação do orçamento, os Demonstrativos Financeiros e o parecer do Auditor acerca do relatório de fechamento.

3) A ANTIJ deverá manter os Demonstrativos Financeiros aprovados pelo Ministro dos Transportes, conforme disposto no Parágrafo 1, em todos os seus escritórios.

(Da destinação dos lucros e das perdas)

Artigo 30 - Ao constatar através do balancete de lucros e perdas, a existência de lucro, a ANTIJ deverá a cada ano fiscal, cobrir através do mesmo, as perdas transferidas do ano fiscal anterior. E se mesmo assim persistir um lucro, o mesmo deverá ser arranjado de modo a fazer parte do fundo de reservas da ANTIJ.

2) Ao constatar através do balancete de lucros e perdas, a existência de perda, a mesma deverá ser arranjada de modo a ser coberta pelo fundo de reservas mencionado no parágrafo anterior. E se mesmo assim persistir a perda, a mesma deverá ser arranjada de forma a serem transferidas para o ano fiscal seguinte.

(Das dívidas de curto prazo)

Artigo 31 - A ANTIJ poderá contrair dívidas de curto prazo mediante autorização do Ministro dos Transportes.

2) As dívidas de curto prazo, mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser quitadas no ano fiscal vigente. Contudo, no caso de valores que não puderam ser quitados por falta de verbas, e somente neste caso, os mesmos poderão ser refinanciados mediante autorização do Ministro dos Transportes.

3) As dívidas de curto prazo refinanciadas, mencionadas como exceção no parágrafo anterior, deverão ser quitadas num prazo de 1 ano.

(Da aplicação dos lucros)

Artigo 32 - A ANTIJ não poderá aplicar os lucros a não ser por uma das seguintes formas:

(1) Depósito em bancos ou em contas postais.

(2) Depósitos creditícios a bancos e financeiras que trabalham com operação de crédito.

(Das restrições para a liquidação de patrimônios)

Artigo 32-2 - A ANTIJ, ao emprestar, vender, trocar ou então colocar como garantia, um bem patrimonial valioso, conforme prescreve a Lei Ministerial do Ministério dos Transportes, deverá obter a autorização do Ministro dos Transportes, exceto nos casos previstos na Lei, anteriormente citada.

(Dos níveis de referência para o pagamento de salários e indenização)

Artigo 32-3 - A ANTIJ, ao estabelecer ou então alterar valores de salários e indenizações para membros da Diretoria e demais funcionários, deverá receber aprovação do Ministro dos Transportes.

(Da aplicação da Lei Ministerial do Ministério dos Transportes)

Artigo 33 - Outros assuntos relevantes, relativos à finança ou contabilidade da ANTIJ e que não são previstos neste Estatuto, deverão seguir a Lei Ministerial do Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO 7

SOBRE A FISCALIZAÇÃO

(Da fiscalização)

Artigo 34 - O Ministro dos Transportes irá fiscalizar a ANTIJ.

2) O Ministro dos Transportes quando achar necessário para o pleno cumprimento das normas deste Estatuto, poderá dirigir ordens à ANTIJ, necessárias para a fiscalização de suas atividades.

(Dos relatórios e vistorias)

Artigo 35 - O Ministro dos Transportes terá poderes, para exigir da ANTIJ relatórios sobre as condições em que se encontram as suas atividades e o seu patrimônio, ou então para enviar um funcionário ao escritório ou então agências da ANTIJ, para que o mesmo examine livros de contabilidade, documentos ou outros itens.

2) O funcionário que irá realizar a vistoria, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá apresentar um documento de identificação à pessoa encarregada.

3) Os poderes da vistoria mencionada no parágrafo anterior não podem ser entendidos como sendo uma autorização para uma investigação criminal.

CAPÍTULO 8

SOBRE REGRAS DIVERSAS

(Da dissolução)

Artigo 36 - A dissolução da ANTIJ será tratada por uma lei à parte.

(Dos entendimentos com o Ministro da Fazenda)

Artigo 36-2 - O Ministro dos Transportes deverá realizar reuniões de entendimento com o Ministro da Fazenda nos seguintes casos:

(1) Ao conceder aprovação prevista no Parágrafo 2 do Artigo 24, Artigo 27, Parágrafo 1 do Artigo 31, observação do Parágrafo 2 do Artigo 31, ou então, Artigo 32-2.

(2) Ao conceder permissão prevista no Parágrafo 1 do Artigo 29 ou então Artigo 32-3.

(3) Ao estabelecer Lei Ministerial do Ministério dos Transportes conforme previsto no Artigo 32-2 ou Artigo 33.

(Da aplicação da Lei Ministerial do Ministério dos Transportes)

Artigo 37 - Os demais itens necessários para a observância deste Estatuto, e que não estão aqui previstos, serão definidos através de Lei Ministerial do Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO 9

SOBRE AS PENALIDADES

(Do recebimento de subornos e outros)

Artigo 38 - Caso um membro da Diretoria ou então um funcionário da ANTIJ, receber, exigir ou então prometer subornos relativos às suas atividades, será aplicado ao mesmo uma pena de reclusão não superior a 3 anos. E quando, em conseqüência do suborno cometer um ato ilícito ou um ato de omissão, será aplicada uma pena de reclusão não superior a 5 anos.

2) As pessoas que outrora foram membros da Diretoria ou foram funcionárias da ANTIJ, que durante o período em que ocupavam o respectivo cargo cometeram atos ilícitos ou omissões em suas atividades em função de solicitações, recebendo, exigindo ou prometendo suborno em troca, estarão sujeitas a uma pena de reclusão não superior a 3 anos.

3) O membro da Diretoria ou o funcionário da ANTIJ que mediante solicitação relativa às suas atribuições, fizer com que um terceiro receba um suborno ou então prometer o pagamento do suborno, estará sujeito a uma pena de reclusão não superior a 3 anos.

4) O suborno recebido pelo criminoso ou por um terceiro ciente da situação será confiscado. Caso este suborno não possa ser confiscado integralmente ou parcialmente, o valor do suborno será acrescido de mora.

(Do pagamento de suborno)

Artigo 39 - A pessoa que pagar, oferecer ou prometer suborno ao elemento previsto nos Parágrafos 1, 2 e 3, do artigo anterior estará sujeito a uma pena de reclusão não superior a 3 anos ou então ao pagamento de multa não superior a ¥ 100 mil (cem mil Ienes).

(Da omissão ao dever de comunicação)

Artigo 40 - O membro da Diretoria ou então o funcionário da ANTIJ que cometer ato ilícito omitindo-se ao dever de comunicar, conforme previsto no Parágrafo 1 do Artigo 35, deliberadamente comunicar informações inverídicas, ou então recusar, impedir ou se esquivar de uma inspeção, estará sujeito ao pagamento de uma multa adicional não superior a ¥ 100 mil (cem mil Ienes).

(Das multas adicionais)

Artigo 41 - Caso haja a ocorrência de alguma falta prevista nos seguintes itens, o membro da Diretoria ou o funcionário da ANTIJ que cometer o ato ilícito estará sujeito ao pagamento de uma multa adicional não superior a ¥ 100 mil (cem mil Ienes):

(1) Em casos em que, embora este Estatuto determine que seja obtida a aprovação ou a permissão do Ministro dos Transportes, esta aprovação ou a permissão não foi devidamente solicitado e obtido.

(2) Deixar de fazer o registro, infringindo a Lei Governamental prevista no Parágrafo 1 do Artigo 5.

(3) Realizar outras atividades que não as previstas no Parágrafo 1 do Artigo 24.

(4) Aplicar o lucro das atividades, infringindo o determinado no Artigo 32.

(5) Infringir às ordens do Ministro dos Transportes conforme determina o Parágrafo 2 do Artigo 34.

Artigo 42 - Os que infringirem ao que determina o Artigo 6, estará sujeito ao pagamento de multa adicional não superior a ¥50 mil (cinqüenta mil Ienes).

NORMAS ADICIONAIS - (LEI Nº 39 DE 24 DE MARÇO DE 1959)

(Da vigência)

Artigo 1 - O presente Estatuto vigorará a partir da data de sua publicação.

(Da fundação da ANTIJ)

Artigo 2 - O Ministro dos Transportes nomeará as pessoas para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Auditor.

2) De acordo com o presente Estatuto, as pessoas nomeadas conforme o parágrafo anterior, para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Auditor, serão efetivados nos respectivos cargos, no momento da constituição da ANTIJ.

Artigo 3 - O Ministro dos Transportes nomeará os Membros para a Comissão de Fundação, ordenando aos mesmos as tarefas relativas à Fundação da ANTIJ.

2) Os membros da Comissão de Fundação deverão elaborar o estatuto, e obter a aprovação do Ministro dos Transportes.

3) A Comissão de Fundação, ao submeter o estatuto para aprovação, conforme citado no parágrafo anterior, deverá obter a concordância de pelo menos 7 pessoas que pretendem ser membros.

4) A Comissão de Fundação, ao concluir as atividades de preparação para a fundação, deverá sem demora, transferir o procedimento burocrático à pessoa que assumirá a Presidência da ANTIJ, nomeada conforme Parágrafo 1 do Artigo anterior.

Artigo 4 - A pessoa que irá assumir a Presidência da ANTIJ, nomeada conforme Parágrafo 1 do Artigo 2 das Normas Adicionais, ao assumir as tarefas burocráticas descritas no parágrafo anterior, deverá sem demora, providenciar o registro de fundação, conforme previsto na Lei Governamental.

2) A ANTIJ, fica constituída através do seu registro.

Artigo 5 - As pessoas mencionadas no Parágrafo 3 do Artigo 3 das Normas Adicionais, que manifestaram a sua concordância, passarão a ser membros, a partir do momento da constituição.

(Da continuidade a partir da fundação "Associação Nacional de Turismo Internacional")

Artigo 6 - De acordo com o que determina o ato de concessão cabível ou o estatuto, a fundação, Associação Nacional de Turismo Internacional, fundada em 24 de maio de 1955 e a corporação, União Nacional de Turismo Japonês, fundada em 3 de junho de 1947 poderão solicitar a transferência de todos os seus direitos e obrigações, para a ANTIJ, através da Comissão de Fundação.

2) A Comissão de Fundação, ao receber a solicitação prevista no parágrafo anterior, deverá sem demora, solicitar a aprovação do Ministro dos Transportes.

3) Caso a aprovação mencionada no parágrafo anterior seja concedida, todos os direitos e deveres da fundação, Associação Nacional de Turismo Internacional e da corporação, União Nacional de Turismo Japonês, serão transferidos para a ANTIJ, no ato da sua constituição, sendo que as mesmas entidades se dissolverão. Nesse caso ainda, as normas relativas à dissolução e o fechamento das contas constante de outras legislações, não se aplicam.

4) Com relação à dissolução da fundação Associação Nacional de Turismo Internacional e da corporação, União Nacional de Turismo Japonês, prevista no parágrafo anterior, a Lei Governamental irá determinar as normas para o registro da dissolução das entidades mencionadas.

(Das normas de transição)

Artigo 7 - Aquele que estiver utilizando a denominação Associação Nacional de Turismo Japonês, quando da vigência deste Estatuto, deverá alterar a sua denominação num prazo de 6 meses a partir do início da vigência deste Estatuto. E neste caso, a norma do Artigo 6, não se aplicará para estas entidades, durante o período mencionado.

Artigo 8 - O primeiro ano fiscal da ANTIJ se iniciará no dia da constituição da mesma, independentemente do que estabelece o Parágrafo 26, encerrando-se no dia 31 de março de 1960.

Artigo 9 - Com relação ao Orçamento assim como o Plano Anual de Atividades para o primeiro ano fiscal da ANTIJ, o trecho que diz "antes do início de cada ano fiscal" no Artigo 27, deverá ser substituído por "sem demora, após a constituição da ANTIJ".

(Da revisão da legislação sobre a taxa de registro)

Artigo 10 - Parte da Legislação sobre Taxa de Registro (Lei nº 27 de 1896) será revisada conforme segue:

No Parágrafo 7 do Artigo 19, abaixo do trecho onde se menciona "Associação Nacional de Ciclismo do Japão", acrescentar a menção "Associação Nacional de Turismo Japonês" e abaixo do trecho onde se menciona "Legislação de Competições de Ciclismo", acrescentar "Legislação da Associação Nacional de Turismo Japonês".

(Da revisão da legislação tributária para imposto de renda)

Artigo 11 - Parte da Legislação Tributária - Imposto de Renda (Lei nº 27 de 1947) será revisada conforme segue:

No item 10, Parágrafo 1, Artigo 3, abaixo do trecho onde se menciona "Associação Nacional de Ciclismo do Japão", acrescentar a menção "Associação Nacional de Turismo Japonês".

(Da revisão da legislação tributária para fundações)

Artigo 12 - Parte da Legislação Tributária para Fundações (Lei nº 28 de 1947) será revisada conforme segue:

No item 6, Parágrafo 1 do Artigo 5, o trecho onde se menciona "e a Associação Nacional de Ciclismo do Japão", deverá ser substituído por "a Associação Nacional de Ciclismo do Japão e a Associação Nacional de Turismo Japonês".

(Da revisão da legislação de tributação regional)

Artigo 13 - Parte da Legislação de Tributação Regional (Lei nº 226 de 1950) será revisada conforme segue:

No item 6, do Parágrafo 1 do Artigo 72, o trecho onde se menciona "e a Associação Nacional de Ciclismo do Japão", deverá ser substituído por ", a Associação Nacional de Ciclismo do Japão e a Associação Nacional de Turismo Japonês".

(Da revisão da legislação de estabelecimento do Ministério dos Transportes)

Artigo 14 - Parte da Legislação de Estabelecimento do Ministério dos Transportes (Lei nº 157 de 1949), será revisada conforme segue:

O item 44-12 do Parágrafo 1 do Artigo 4 deverá ser revogado, o item 44-11 deverá passar a ser o item 44-12 e após o item 44-10 acrescentar o seguinte item: 44-11 Supervisionar a Associação Nacional de Turismo Japonês.

Após o item 44-14 do Parágrafo 1 do Artigo 4, acrescentar o seguinte Parágrafo: 44-15 Realizar exame de avaliação para a atividade de guia-tradutor.

O item 7 do Artigo 28-3, deverá passar a ser o item 8, o item 6, o 7 e os itens 2, 3, 4 e 5, passarão a ser os itens 3, 4, 5 e 6. Finalmente, acrescentar após Item 1 o seguinte item: 2. Assuntos relativos à Associação Nacional de Turismo Japonês.

NORMAS ADICIONAIS - (LEI Nº 32 DE 27 DE MARÇO DE 1962)

(Da data do início da vigência)

1) O presente estatuto vigorará a partir de 1 de abril de 1962.

(Das normas de transição)

2) As pessoas que já estiverem fazendo parte do Comitê Operacional quando do início da vigência deste Estatuto, serão consideradas tais quais as que foram nomeadas pelo Presidente conforme previsto no Parágrafo 3 do Artigo 20 do Novo Estatuto.

(Da revisão de parte da legislação de tributação sobre selos)

3) Parte da Legislação de Tributação sobre Selos (Lei nº 54 de 1899) era revisada conforme segue:

No item 6-2-3 do Artigo 5 acrescentar o seguinte item: 6-2-4 Certificados e Livros de Contabilidade emitidos pela Associação Nacional de Turismo Japonês.

NORMAS ADICIONAIS - (LEI Nº 15 DE 27 DE MARÇO DE 1964)

(Da data de inicio da vigência)

Artigo 1 - Este Estatuto vigorará a partir de 1 de abril de 1964.

(Das normas de transição)

Artigo 2 - A Associação Nacional de Turismo Japonês passará a ter a nova designação "Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão", a partir da data do início da vigência do presente Estatuto. As pessoas que na mesma data já estiverem assumindo cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor ou Auditor na Associação Nacional de Turismo Japonês, ficam automaticamente nomeados para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor ou Auditor da Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão, isto conforme estabelecido no Artigo 13 do Novo Estatuto da Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão (doravante referido como "Novo Estatuto").

2) Independentemente do que estabelece o Parágrafo 1 do Artigo 14 do Novo Estatuto, os mandatos do Presidente, Vice-Presidente, Diretor ou Auditor da Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão, mencionados no parágrafo anterior, será o estabelecido no Parágrafo 1 do Artigo 14 do Novo Estatuto, deduzido do período já transcorrido até então no cargo (somente no que se refere ao período de mandato que inclui o dia anterior à data de início de vigência deste Estatuto) na Associação Nacional de Turismo Japonês.

Artigo 3 - Aquele que estiver utilizando a denominação Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão, quando do início da vigência deste estatuto, não constituirá objeto da norma do Artigo 6 do Novo Estatuto, durante um período de 6 meses a contar do início da vigência.

Artigo 4 - A aplicação de punições contra atos cometidos anteriormente ao início da vigência deste Estatuto, deve se dar conforme casos precedentes.

(Da revisão da legislação sobre a taxa de registro)

Artigo 5 - Parte da Legislação sobre Taxa de Registro (Lei nº 27 de 1896) será revisada conforme segue:

No Parágrafo 7 do Artigo 19, o trecho onde se menciona "Associação Nacional de Turismo Japonês", deverá ser substituído por "Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão" e o trecho onde se menciona "Estatuto da Associação Nacional de Turismo Japonês", deverá ser substituído por "Estatuto da Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão".

(Da revisão de parte da legislação de tributação sobre selos)

Artigo 6 - Parte da Legislação de Tributação sobre Selos (Lei nº 54 de 1899) será revisada conforme segue:

No item 6-2-4 do Artigo 5 o trecho onde se menciona "Associação Nacional de Turismo Japonês", deverá ser substituído por "Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão".

(Da revisão da legislação tributária para imposto de renda)

Artigo 7 - Parte da Legislação Tributária - Imposto de Renda (Lei nº 27 de 1947) será revisada conforme segue:

No item 10, Parágrafo 1, Artigo 3, o trecho onde se menciona "Associação Nacional de Turismo Japonês", deverá ser substituído por "Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão".

(Da revisão da legislação tributária para fundações)

Artigo 8 - Parte da Legislação Tributária para Fundações (Lei nº 28 de 1947) será revisada conforme segue:

No item 3 de Artigo 4, abaixo do trecho onde se menciona "Associação Japonesa para Inspeção de Segurança contra Incêndio" acrescentar "Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão".

No item 6, Parágrafo 1 do Artigo 5, eliminar o trecho onde se menciona "Associação Nacional de Turismo Japonês".

(Da revisão da legislação de tributação regional)

Artigo 9 - Parte da Legislação de Tributação Regional (Lei nº 226 de 1950) será revisada conforme segue:

No item 3, Parágrafo 1 do Artigo 72-4, abaixo do trecho onde se menciona "Associação Japonesa para Inspeção de Segurança contra Incêndio" acrescentar "Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão".

No item 6, Parágrafo 1 do Artigo 72-5, eliminar o trecho onde se menciona "Associação Nacional de Turismo Japonês".

(Da revisão da legislação de estabelecimento do Ministério dos Transportes)

Artigo 10 - Parte da Legislação de Estabelecimento do Ministério dos Transportes (Lei nº 157 de 1949) será revisada conforme segue:

No item 44-11 do Parágrafo. 1 do Artigo 4 e no item 2 do Artigo 28-3, o trecho onde se menciona "Associação Nacional de Turismo Japonês", deverá ser substituído por "Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão".

NORMAS ADICIONAIS - (TRECHO DA LEI Nº 31 DE 8 DE MAIO DE 1979)

(Da data de início da vigência do estatuto)

Artigo 1 - Este Estatuto vigorará a partir da data de sua publicação. (o restante do texto é omitido).

NORMAS ADICIONAIS - (LEI Nº 53 DE 7 DE JUNHO DE 1985)

1) Este Estatuto vigorará a partir da data de sua publicação.

2) As pessoas que já estiverem ocupando os cargos de Vice-Presidente ou Diretor quando do início da vigência deste Estatuto, será considerado como Vice-Presidente e Diretor nomeado conforme determina o Parágrafo 2 do Artigo 13 do Novo Estatuto.

3) O mandato do Vice-Presidente ou Diretor, a serem considerados nomeados, conforme estabelecido no parágrafo anterior, continuarão a ter o mesmo mandato que possuiam na data de vigência deste Estatuto, independentemente do que determina o Parágrafo 1 do Artigo 14 do Novo Estatuto.

4) A aplicação de punições contra atos cometidos anteriormente ao início da vigência deste Estatuto deve se dar conforme casos precedentes.

NORMAS EXECUTIVAS DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TURISMO INTERNACIONAL DO JAPÃO

31 de março de 1962

Decreto nº 11 do Ministério dos Transportes

Revisão em 30 de março de 1964 Lei Ministerial nº 8 do Ministério dos Transportes.

De acordo com o que estabelece o Parágrafo 6 do Artigo 8, o Parágrafo 4 do Artigo 20 e o Artigo 37 do Estatuto da Associação Nacional de Turismo Japonês (Lei nº 39 de 1959), ficam estabelecidas as normas Executivas da Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão, da seguinte forma:

Normas Executivas da Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão Título..... Revisão [Decreto nº 8 do Ministério dos Transportes de 1962]

(autorização para exercer atividades concorrentes)

(Da solicitação de reconhecimento de abertura de sub-sedes)

Artigo 1 - A Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão (doravante referida como ANTIJ), ao solicitar o reconhecimento para a abertura de sub-sede, conforme estabelece o Parágrafo 2 (Da autorização de abertura de sub-sedes), Artigo 3 do Estatuto da Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão (Lei nº 39 de 1959, doravante referida como Estatuto), deverá encaminhar ao Ministro dos Transportes, um requerimento contendo os seguintes itens:

(1) A designação e local da sub-sede.

(2) As atividades da sub-sede.

(3) Caso se designe um procurador para a condução das atividades do escritório, o nome, endereço residencial e ocupação deste procurador, e no caso de impor restrições aos poderes do procurador, as restrições para os mesmos.

(4) As razões para a abertura da sub-sede.

(Da autorização para exercer atividades concorrentes)

Artigo 2 - Ao solicitar a autorização prevista no Artigo 17 do Estatuto [Das exceções ao exercício de atividades concorrentes por parte dos membros da Diretoria] um requerimento contendo os seguintes itens deverá ser encaminhado ao Ministro do Transportes:

(1) Título e descrição da atividade concorrente.

(2) Duração, expediente, local e sistemática da atividade concorrente.

(Da solicitação de aprovação da nomeação de membros do Conselho Administrativo)

Artigo 3 - O Presidente, ao solicitar a aprovação prevista no Parágrafo 5 [Da Nomeação de Conselheiros], Artigo 19-2 do Estatuto, deverá encaminhar um requerimento ao Ministro dos Transportes contendo os seguintes itens:

(1) Nome, endereço residencial e currículo das pessoas a serem nomeadas como Conselheiros.

(2) As razões para a nomeação destas pessoas como Conselheiros.

(Da solicitação de reconhecimento para atividades necessárias para atingir os objetivos) Artigo 4 - A ANTIJ ao solicitar reconhecimento previsto no Parágrafo 2 [Da aprovação de atividades], Artigo 24 do Estatuto, deverá encaminhar ao Ministro dos Transportes um requerimento contendo os seguintes itens:

(1) Descrição das atividades.

(2) As razões para a execução das atividades.

(3) Da época de início das atividades.

(4) Dos recursos necessários para a execução das atividades, e a maneira como estes recursos serão obtidos.

(Da apresentação das normas relativas às atividades)

Artigo 5 - A ANTIJ ao definir as normas relativas à organização, normas relativas ao quadro de pessoal, normas relativas às despesas de viagem e outras normas relativas às atividades, ou então ao modificar ou eliminar tais normas, deverá apresentá-las ao Ministro dos Transportes antes de ativá-las, e nesta ocasião apresentar a descrição das normas e as razões para as mesmas.

NORMAS ADICIONAIS

1) A presente Lei Ministerial vigorará a partir de 1 de abril de 1962.

2) As pessoas que antes do início da vigência desta Lei Ministerial, já eram membros, conforme estabelecia o Parágrafo 6, do Artigo 8 [Dos requisitos dos membros] do Estatuto anterior à Lei (Lei nº 32 de 1962) que revisa parte do Estatuto da Associação Nacional de Turismo Japonês, serão considerados como sendo aquelas pessoas previstas na Lei do Ministério dos Transportes, do item 6 do Artigo 8 do Novo Estatuto, independentemente do que estabelece o Parágrafo 1 [Dos requisitos dos membros], Artigo 2.

NORMAS ADICIONAIS - [DECRETO Nº 8 DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DE 30 DE MARÇO DE 1962]

Este Decreto Ministerial vigorará a partir de 1 de abril de 1962.

Era o que constava do documento acima, que traduzi fielmente para o vernáculo em função do meu Ofício de Tradutor Público Juramentado. Dou fé.

São Paulo, 22 de novembro de 1996.

    WALTER YUKIO TAMURA
    Tradutor Público