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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE JUNHO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Água Fria", Lotes 08, 09, 19, 20, 23, 25, 27, 33, 34, 38-A e 55, Loteamento Serra do Lageado, 2ª Etapa, Fls. 01, situado no Município de Tocantínia, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Água Fria", Lotes 08, 09, 19, 20, 23, 25, 27, 33, 34, 38-A e 55, Loteamento Serra do Lageado, 2ª Etapa, Fls. 01, com área de quatro mil, seiscentos e sessenta e dois hectares, cinqüenta e dois ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Tocantínia, objeto dos Registros nºs R-2-2.188, fls. 179, Livro 2-H; R-2-2.186, fls. 177, Livro 2-H; R-2-2.185, fls. 176, Livro 2-H; R-1-2.183, fls. 174, Livro 2-H; R-2-2.184, fls. 175, Livro 2-H; R-2-197, fls. 151, Livro 2-A; R-2-1.982, fls. 262, Livro 2-G; R-2-2.187, fls. 178, Livro 2-H; R-1-2.205, fls. 196, Livro 2-H; R-1-2.189, fls. 180, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miracema do Tocantins e R-4-130, fls. 84, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tocantínia, Estado do Tocantins.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem corno as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1998