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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE JUNHO DE 1998.

 

Declara de utilidade pública a Aldeia do Futuro - Associação para a Melhoria da Condição do Menor Necessitado, com sede na cidade de São Paulo/SP, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - ALDEIA DO FUTURO - ASSOCIAÇÀO PARA A MELHORIA DA CONDIÇÃO DO MENOR NECESSITADO, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 74.137.126/0001-49 (Processo MJ nº 20.621/97-91);

II - ASSOCIAÇÃO CENTRO SOCIAL DA COMUNIDADE QUINTANENSE, com sede na cidade de Quintana, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 49.116.320/0001-09 (Processo MJ nº 15.164/93-06);

III - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE RIO BOM, com sede na cidade de Rio Bom, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 78.975.216/0001-60 (Processo MJ nº 17.793/93-44);

IV - CASA DA CRIANÇA EURIDES AMARAL MARQUES DE OLIVEIRA, com sede na cidade de Guararapes, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 48.468.201/0001-44 (Processo MJ nº 19.877/94-94);

V - CENTRO COMUNITÁRIO PAROQUIAL DE VILA MACENO, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 46.919.759/0001-73 (Processo MJ nº 2.378/94-40);

VI - CENTRO SOCIAL "FÉ E ALEGRIA", com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 43.116.672/0001-70 (Processo MJ nº 11.212/93-05);

VII - CRECHE "LAR CINDERELA", com sede na cidade de São Vicente, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 45.080.249/0001-92 (Processo MJ nº 19.107/93-14);

VIII - INSTITUIÇÀO BENEFICENTE ISRAELITA "TEN YAD", com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 69.127.793/0001-00 (Processo MJ nº 1.448/97-73);

IX - INSTITUTO DE PROTEÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA DE GUARATINGUETÁ, com sede na cidade de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 48.555.783/0001-04 (Processo MJ nº 16.488/94-16);

X - ASSOCIAÇÃO LAR SANTA MARIA, com sede na cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 48.609.838/0001-03 (Processo MJ nº 29.027/96-48);

XI - ÁGAPE - NÚCLEO DE APOIO À REINTEGRAÇÀO SOCIAL, com sede na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 66.847.062/0001-41 (Processo MJ nº 12.036/97-35);

XII - OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DA MITRA DIOCESANA DE LUZ, com sede na cidade de Luz, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 18.301.267/0001-84 (Processo MJ nº 56.736/73).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1998