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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE ABRIL DE 1998.

Vide Decreto de 5 de agosto de 2010

Renova a concessão da Sociedade Rádio Novo Horizonte Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Novo Horizonte, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.068, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 50830.000248/94,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão da Sociedade Rádio Novo Horizonte Ltda., outorgada originariamente, à Rádio Novo Horizonte Ltda., pela Portaria MVOP nº 396, de 28 de abril de 1948, cuja denominação social foi posteriormente alterada para a atual, renovada pela Portaria nº 259, de 21 de novembro de 1984, publicada no Diário Oficial da União em 22 subseqüente, tendo passado à condição de concessionária em virtude do autorizado aumento de potência de sua estação, nos termos da Portaria nº 294, de 2 de maio de 1986, publicada no Diário Oficial da União da mesma data, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Novo Horizonte, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1998