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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE MARÇO DE 1998.

 

Declara de utilidade pública a Associação de Proteção à Maternidade e à lnfância de Medianeira, com sede na cidade de Medianeira/PR, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961.

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MEDIANEIRA, com sede na cidade de Medianeira, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 76.199.827/0001-38 (Processo MJ nº 7.129/95-11);

II - ASSOCIAÇÃO DE SÃO JOSÉ, com sede na cidade de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 03.875.937/0001-07 (Processo MJ nº 28.998/96-61);

III - ASSOCIAÇÃO FEMININA VILA ALPINA - PARQUE SÃO LUCAS, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 62.863.162/0001-00 (Processo MJ nº 17.283/93-68);

IV - ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA SAINT GERMAIN, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 81.711.608/0001-26 (Processo MJ nº 15.895/93-43);

V - ASSOCIAÇÃO PIRES E SANTOS - NUEESP - NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 42.774.422/0001-64 (Processo MJ nº 18.770/96-27);

VI - CIDADE MIRIM DE SÃO JOÃO BATISTA, com sede na cidade de Olímpia, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 51.851.491/0001-15 (Processo MJ nº 7.983/94-34);

VII - CRECHE INÁCIA DUTRA DUARTE, com sede na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 80.293.012/0001-90 (Processo MJ nº 9.205/94-80);

VIII - ENTIDADE ESPÍRITA CÁRITAS, com sede na cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 44.287.217/0001-08 (Proc. MJ nº 19.940/97-71);

IX - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANDRADINA, com sede na cidade de Andradina, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 48.420.889/0001-92 (Processo MJ nº 27.272/97-00);

X - FUNDAÇÃO ORSA, com sede na cidade de Suzano, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 74.502.550/0001-45 (Processo MJ nº 10.267/97-87);

XI - FUNDAÇÃO PADRE LEONEL FRANCA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 28.019.214/0001-29 (Processo MJ nº 14.599/97-59);

XII - INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL CASA DO CAMINHO ANANIAS, com sede na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 74.333.808/0001-27 (Processo MJ nº 21.523/96-26);

XIII - INSTITUIÇÃO EVANGÉLICA DESAFIO JOVEM DE TRÊS COROAS, com sede na cidade de Três Coroas, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 92.401.819/0001-89 (Processo MJ nº 26.036/97-11);

XIV - INSTITUTO EDUCACIONAL DANIEL BERG, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, portador do CGC nº 23.553.340/0001-45 (Proc. MJ nº 25.927/97-98);

XV - LIGA SOROCABANA DE COMBATE AO CÂNCER, com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 45.906.559/0001-13 (Processo MJ nº 13.501/95-57);

XVI - MINISTÉRIO FILANTRÓPICO TERRA FÉRTIL, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portador do CGC nº 37.622.339/0001-30 (Processo MJ nº 11.491/96-13);

XVII - ORGANIZAÇÃO MIRIM DE UNIÃO DOS PALMARES, com sede na cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, portadora do CGC nº 12.488.482/0001-50 (Processo MJ nº 17.339/95-82);

XVIII - PROMOÇÕES HUMANAS CRISTO REI, com sede na cidade de Realeza, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.618.148/0001-19 (Processo MJ nº 14.491/93-79);

XIX - SOCIEDADE DE AMIGOS DA VILA SULINA, com sede na cidade de Santa Rosa, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 90.477.472/0001-22 (Proc. MJ nº 23.957/95-16);

XX - SOCIEDADE ESPÍRITA ALLAN KARDEC, com sede na cidade de Goioerê, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.368.702/0001-57 (Processo MJ nº 23.980/95-38);

XXI - SOCIEDADE ESPÍRITA FRATERNIDADE, com sede na cidade de Buritama, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 55.753.453/0001-80 (Proc. MJ nº 9.760/97-63).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1998