Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE JANEIRO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Brasil IV/Alvorada/Esperança/Nova América IX/Pingo D'Agua VIII/Marília VI/Cessão Vencedora 1 e 2", conhecido por "Fazenda Pingo D'Água", situado no Município de Querência, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Brasil IV/Alvorada/Esperança/Nova América IX/Pingo D'Água VIII/Marília VI/Cessão Vencedora 1 e 2", conhecido por "Fazenda Pingo D'Água", com área de 39.804,5573 ha (trinta e nove mil, oitocentos e quatro hectares, cinqüenta e cinco ares e setenta e três centiares), situado no Município de Querência, objeto dos Registros nºs R-12.734, R-2-2.720, R-2-2.721, R-2-2.722, R-2-2.724, R-2-2,723, R-4-2.727 e R-2-2.731, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1998