Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1998.

Cria o Parque Nacional do Viruá, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Nacional do Viruá, no Estado de Roraima, com o objetivo de proteger e preservar amostras dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento da pesquisa científica e de programas de educação ambiental.

Art. 2º O Parque Nacional do Viruá fica localizado no Município de Caracaraí, no Estado de Roraima, e apresenta os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas: Caracaraí, folha NA.20-Z-B-I / MI-120 (1981); Serra do Copa, folha NA.20-Z-B-II / MI-103 (1983); Igarapé Tamandaré, folha NA.20-Z-B-V / MI-141 (1983); Ilha Audi, folha NA.20-Z-B-IV / MI-140 (1981); em escala de 1:100.000, editadas pela DSG do Ministério do Exército: a área se inicia em ponto a margem esquerda do Rio Branco, com coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 01º42'25" Lat N e 61º10'24" Long W Gr. (P1); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º35'23" Lat N e 61º03'20" Long W Gr. (P2); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º29'14" Lat N e 61º00'14" Long W Gr. (P3); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º18'27" Lat N e 61º00'21" Long W Gr. (P4); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º11'00" Lat N e 60º59'34" Long W Gr. (P5); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º05'03" Lat N e 60º57'35" Long W Gr., localizado na margem direita do Rio Anauá (P6); daí, segue pela margem direita do referido rio, no sentido jusante, com vários rumos e distâncias, até o ponto com c.g.a. 01º01'36" Lat N e 61º03'55" Long W Gr. (P7); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º01'04" Lat N e 61º08'26" Long W Gr. (P8); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 00º58'59" Lat N e 61º08'19" Long W Gr. (P9); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 00º58'57" Lat N e 61º09'17" Long W Gr. (P10); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 00º56'54" Lat N e 61º09'17" Long W Gr. (P11); daí, segue em linha reta até o ponto com c g a. 00º56'54" Lat N e 61º08'40" Long W Gr. (P12), localizado na margem direita do Rio Anauá; daí, segue pela margem direita do referido rio, no sentido jusante, com vários rumos e distâncias, até o ponto com c.g.a. 00º59'02" Lat N e 61º13'43" Long W Gr. (P13), daí, segue em linha reta até o ponto com c g a. 01º00'42" Lat N e 61º13'43" Long W Gr. (P14); daí, segue em linha reta até o ponto com c g a. 01º00'42" Lat N e 61º15'20" Long W Gr. (P15); daí, segue em linha reta até o ponto com c g a. 00º59'12" Lat N e 61º15'20" Long W Gr. (P16), localizado na margem direita do Rio Anauá; daí, segue pela margem direita do referido rio, no sentido jusante, com vários rumos e distâncias, até o ponto com c.g.a 00º58'29" Lat N e 61º18'42" Long W Gr (P17), localizado na confluência do Rio Anauá com um afluente da margem direita, sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, sentido montante, com vários rumos e distâncias, até o ponto com c.g.a. 01º00'52" Lat N e 61º18'05" Long W Gr. (P18); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º00'59" Lat N e 61º21'18" Long W Gr. (P19), localizado na margem esquerda do Rio Branco; daí, segue pela margem esquerda do referido rio, no sentido montante, a uma distância aproximada de 88 km, até o ponto P1, onde se iniciou a presente descrição, perfazendo assim um perímetro total de cento e oitenta e oito mil e novecentos metros, totalizando uma área aproximada de duzentos e vinte e sete mil e onze hectares.

Art. 3º O Parque Nacional do Viruá será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que deverá adotar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.

Art. 4º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, providenciará a cessão de uso ao IBAMA da área de domínio da União, para fins de implantação do referido Parque.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo máximo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional do Viruá.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1998