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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Altera o Decreto de 20 de outubro de 1997, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Miragem", situado no Município de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto de 20 de outubro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Miragem", com área de 915,1710 ha (novecentos e quinze hectares, dezessete ares e dez centiares), situado no Município de Ecoporanga, objeto dos Registros nºs R-5-1617, fIs. 237v, Livro 2-D, R-2-1313, fls, 214, Livro 2-C e R-2-1403. fls. 8v, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1997