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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Revogado pelo Decreto nº 11.139, de 2022)   Vigência

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Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 955.767.787,00, para os fins que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 9.524, de 2 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 955.767.787,00 (novecentos e cinqüenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais), para atender à programação indicada nos Anexos I e III deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de:

I - cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II deste Decreto;

II - superávit financeiro apurado rio balanço patrimonial do exercício de 1996, de diversas Entidades da Administração indireta e do excesso de arrecadação de receita de recursos diretamente arrecadados de outras fontes, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado nos Anexos IV e V deste Decreto.

Art. 4º Fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, inclusive entre órgãos e Poderes, até o limite de vinte por cento da programação a que se refere o art. 1º deste Decreto, para atender a despesas com Pessoal e Encargos Sociais da União.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1997

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