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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997.

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar ao Município de Marmeleiro, Estado do Paraná, o imóvel denominado "Lote 5A" da Gleba Esperança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.431, de 11 de julho de 1977, e 6.925, de 29 de junho de 1981,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar ao Município de Marmeleiro, Estado do Paraná, o imóvel rural representado pelo lote nº 5A, inserido na Gleba Esperança, com área de 0,3338 ha (trinta e três ares e trinta e oito centiares), situado no mesmo Município, com os seguintes limites e confrontações: norte: lote 5B; leste: lotes 5B e 8, este separado por estrada municipal; sul: lote 8, separado por estrada municipal lote 5; oeste: lote 5, com a seguinte descrição do perímetro: partindo do M39A, situado na confrontação com o lote 5B, segue por linhas secas, confrontando com o lote 5B, com os seguintes azimutes e distâncias: 141º24'49" e 57,44m, até o M36-A; 141º24'45" e 7,30m, até o ponto 326E, situado a margem de uma estrada municipal; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando com o lote 8, na distância de 51,75m, até o ponto 327E; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 5, com os seguintes azimutes e distância: 323º26'33" e 5,50m, até o M37A; 323º26'20" e 62,79m, até o M38A; 50º37'50" e 27,70m, até o M40A; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 5B, com azimute de 49º34'35" e 21,45m até o M39A, ponto inicial da descrição do perímetro.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome da União, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, sob o nº 5.712, Livro 2, às fls. 1.

Art. 2º O imóvel a ser doado destina-se à regularização dominial de uma escola rural já existente no local.

Art. 3º O imóvel reverterá de pleno direito ao patrimônio da União, independente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

Art. 4º A doação será formalizada mediante expedição de Título de Domínio pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1997