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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

Declara de utilidade pública a Associação de Assistência aos Hansenianos de Jundiaí, com sede na cidade de Jundiaí/SP, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS HANSENIANOS DE JUNDIAÍ, com sede na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 50.990.472/0001-07 (Processo MJ nº 16.488/95-05);

II - ASSOCIAÇÃO SOCIAL PASTORAL ESPERANÇA DE DEUS, com sede na cidade de Estância, Estado de Sergipe, portadora do CGC nº 32.745.937/0001-82 (Processo MJ nº 5.232/97-53);

III - CASA DA CRIANÇA DE BROTAS, com sede na cidade de Brotas, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 45.774.924/0001-83 (Processo MJ nº 3.503/97-18);

IV - CONSELHO PARTICULAR DE COLÍDER DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Colíder, Estado de Mato Grosso, portador do CGC nº 24.670.614/0001-49 (Processo MJ nº 29.074/96-28);

V - COLÉGIO SÃO FRANCISCO, com sede na cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, portador do CGC nº 06.043.988/0001-52 (Processo MJ nº 2.694/93-59);

VI - COMUNIDADE ESPÍRITA CAIRBAR SCHUTEL, com sede na cidade de Matão, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 52.315.199/0001-40 (Processo MJ nº 2.543/97-05);

VII - CLUBE DAS MÃES, com sede na cidade de Guaraci, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 51.346.104/0001-93 (Processo MJ nº 23.854/94-01);

VIII - FUNDAÇÃO BENEFICENTE SIMININO, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, portadora do CGC nº 00 497.284/0001-73 (Processo MJ nº 20.368/96-30);

IX - FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES RURAIS DE DESCANSO, com sede na cidade de Descanso, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 83.520.122/0001-36 (Processo MJ nº 1.007/96-94);

X - INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA E EDUCACIONAL PARÁBOLA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 69.100.550/0001-89 (Processo MJ nº 17.762/97-44);

XI - LAR DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA JOEL CORRÊA DE ÁVILA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 55.072.474/0001-30 (Processo MJ nº 12.192/93-27);

XII - OBRA DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DE BANGU, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 34.050.807/0001-50 (Proc. MJ nº 22.734/97-58);

XIII - SOCIEDADE PESTALOZZI DE PORTO VELHO, com sede na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, portadora do CGC nº 04.079.737/0001-00 (Proc. MJ 10.346/96-71);

XIV - SOCIEDADE HOSPITALAR BOM PASTOR, com sede na cidade de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 90.167.289/0001-20 (Proc. MJ nº 26.932/96-82).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José de Jesus Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1997