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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997.

Outorga à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL concessões para produção e distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.001560/97-68,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL concessão para produção de energia elétrica, através dos seguintes aproveitamentos de potenciais hidráulicos, no Estado de São Paulo:

I - Usina AMERICANA no rio Atibaia, Município de Americana;

II - Usina ELOY CHAVES, no rio Mogi Guaçu, Município de Espirito Santo do Pinhal;

III - Usina JAGUARI, no rio Jaguari, Município de Pedreiras;

IV - Usina CAPÃO PRETO, no rio Quilombo/Negro, Município de São Carlos;

V - Usina CARIOBINHA, no ribeirão Quilombo, Município de Americana;

VI - Usina CHIBARRO, no ribeirão Chibarro, Município de Araraguara;

VIl - Usina DOURADOS, no rio Sapucaí Mirim, Município de Nuporanga;

VIII - Usina ESMERIL, no ribeirão Esmeril, Município de Patrocínio Paulista;

IX - Usina GAVIÃO PEIXOTO, no rio Jacaré - Guaçu, Município de Gavião Peixoto;

X - Usina LENÇÓIS, no rio Lençóis, Município de Macatuba;

XI - Usina PINHAL, no rio Mogi Guaçu Município de Espirito Santo do Pinhal;

XII - usina SALTO GRANDE, no rio Atibaia, Município de Campinas;

XIII - Usina SANTANA, no rio Jacaré - Guaçu, Município de São Carlos;

XV - Usina SÃO JOAQUIM, no rio Sapucaí - Mirim, Município de Guará.

Art. 2º Fica outorgada à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL concessão para produção de energia elétrica na Usina Térmica CARIOBA, localizada no Município de Americana, Estado de São Paulo.

Art. 3º A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica nas áreas de concessões definidas no art. 4º deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e do art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 4º Ficam outorgadas à CPFL concessões para distribuição de energia elétrica nos seguintes Municípios do Estado de São Paulo, nas áreas reagrupadas nos termos da Portaria DNAEE nº 393, de 24 de setembro de 1997; ÁREA SUDESTE: Águas de Lindóia, Águas de São Pedro, Americana, Amparo, Campinas, Capivari, Charqueada, Cosmópolis, Elias Fausto, Espirito Santo do Pinhal, Hortolândia, Itapira, Itatiba, Lindóia, Mombuca Monte Alegre de Sul, Monte Mor, Morungaba, Nova Odessa, Paulínia, Piracicaba, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, Santo Antônio do Jardim, São Pedro, Serra Negra, Socorro, Sumaré e Valinhos: ÁREA NORDESTE: Altinópolis, Américo Brasiliense, Analândia, Aramina, Araraquara, Ariranha, Barretos, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Boa Esperança do Sul, Brodósqui, Brota, Buritizal, Cajobi, Cajuru, Cândido Rodrigues, Cássia dos Coqueiros, Colina, Colômbia, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Dobrada, Dourado, Dumont, Embaúda, Femernando Prestes, Franca, Gavião Peixoto, Guaíra, Guará, Guariba, Guatapará, Ibaté, Ibitinga, Igarapava, Ipuã, Itápoles, Itirapuã, ltuverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jardinópolis, Jeriguara, Luiz Antônio, Matão, Miguelópolis Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Motuca, Nova Europa, Nuporanga, Orlândia, Palmares Paulista, Paraíso, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Pindorama (somente o Distrito Sede), Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradóplis, Restinga, Ribeirão Bonito, Ribeirão Corrente, Rebeirão Preto, Rifaina, Rincão, Sales Oliveira, Santa Adélia, Santa Cruz da Esperança, Santa Enestina, Santa Lúcia, Santa Maria da Serra, Santo Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Carlos, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Severínia, Tabatinga, Taiaçu, Taiúva, Taquaral, Taquaritinga, Terra Roxa, Torrinha, Trabiju, Viradouro e Vista Alegre do Alto, ÁREA NOROESTE: Agudos, Altair, Alto Alegre, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Araçatuba, Arealva, Areiópolis, Avaí, Avanhadava, Bady Bassitt, Balbinos, Bálsamo, Barbosa, Barri, Barra Bonita, Bauru, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Bocaina, Bofete, Boracéia, Borebi, Botucatu, Braúna, Brejo Alegre, Cabrália Paulista, Cafelândia, Campo Novos Paulista, Cedral, Clementina, Coroados, Dois Córrego, Duartina, Fernão, Gabriel Monteiro, Gália, Garça, Getulina, Glícerio, Guaiaçara, Guaimbé, Guaiapiaçu, Guaraci, Guarantã, Guararapes, Herculândia, Iacanga, Ibirá, Icém, Igaracú do Tietê, Ipiguá, Itaju, Itapuí, Itatinga, Jaci, Jaú, José Bonifácio, Júlio Mesquita, Lençóis Paulistas, Lins, Luacinópolis, Luziânia, Lupércio, Macatuba, Marília, Mineiros do Tietê, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nova Granada, Ocauçu, Olímpia, Onda Verde, Oriente, Palestina, Pardinho, Paulistânia, Pederneiras, Penápolis, Piacatu, Pirajuí, Piratinga, Poloni, Pompéia, Pongaí, Potirendaba, Pratânia, Presidente Alves, Promissão, Queiroz, Quintana, Reginópolis, Rubiácea, Sabino, Santo Antônio do Aracangua, Santópolis do Aguapeí, São José do Rio Preto, São Manuel, Tanabi, Ubarana, Uchoa, Uru, Valparaíso e Vera Cruz.

Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo não conferem à CPFL exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.

Art. 5º Fica autorizada a CPFL a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em suas áreas de concessões, compreendidas pelos Municípios indicados do art. 4º deste Decreto, no Estado de São Paulo.

Art. 6º A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados neste Decreto, constitui concessão individualizada para cada um das centrais geradoras, na forma do art. 1º e para as Iocalidades reagrupadas, nos termos da Portaria DNAEE nº 393/97, relacionadas no art. 4º, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.

Art. 7º As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, mas somente terão eficácia a partir da data de assinatura do respectivo contrato.

Parágrafo único. O Contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da concessionária, a direitos preexistentes, que contrariem a Lei nº 8.987/95.

Art. 8º A CPFL deverá:

I - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

II - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

III - assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

IV - caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao poder concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 7º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 9º Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica são vinculados ao serviço público concedido, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.

Parágrafo único. Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em lei.

Art. 10. Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações existentes anteriormente à CPFL, bem como os direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074/95 à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1997