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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Caip", constituído dos lotes 81-A, 4 e 5-B, 82-A, 89-A, 94-A, 93-A e 90-A, situado no Município de Paragominas, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Caip", constituído dos lotes 81-A, 4 e 5-B, 82-A, 89-A, 94-A, 93-A e 90-A, com área de 29.846,3586 ha (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e seis hectares, trinta e cinco ares e oitenta e seis centiares), situado no Município de Paragominas, objeto dos Registros nºs R-5/1.192, fls. 292v/293, Livro 2-D; R-4/3.151, fls. 121v, Livro 2-L; R-4/3.153, fls. 123v, Livro 2-L; R-6/3.152, fls. 122v, Livro 2-L e R-5/3.155, fls. 125v, Livro 2-L, e R-3/3.154, fls. 124/124v, Livro 2-L, todos do Cartório do Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas, Estado do Pará.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitoras existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a Preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1997