Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Jangadinha", constituído pelos lotes nºs 6-A-1, 6-A-2, 6-A-3 e 6-A-5, da Gleba nº 02, da Colônia Rio da Paz, e por parte do lote nº 01, denominado lote nº 249, da Gleba Jangadinha, situado no Município de Cascavel, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como ''Fazenda Jangadinha", constituído pelos lotes nºs 6-A-1, 6-A-2, 6-A-3 e 6-A-5, da Gleba nº 02, da Colônia Rio da Paz, e por parte do lote nº 01, denominado lote nº 249, da Gleba Jangadinha, com área de 705,8228 ha (setecentos e cinco hectares, oitenta e dois ares e vinte e oito centiares), situado no Município de Cascavel, objeto dos Registros nºs R-5-20.501, R-5-20.502, R-5-20.503, R-5-20.505 e R-5-7.683, todos da Ficha nº 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis, 2º Ofício, da Comarca de Cascavel, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1997