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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 1997.

Renova a concessão da Televisão Pioneira Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Teresina, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, o tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53760.000088/97,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33. § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por quinze anos, a partir de 22 de julho de 1997, a concessão da Televisão Pioneira Ltda., outorgada pelo Decreto nº 87.190, de 19 de maio de 1982, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Teresina, Estado do Piauí.

Parágrafo único. A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1997