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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE OUTUBRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda da Figueira", situado no Município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBUCA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda da Figueira", com área de 567,4471 ha (quinhentos e sessenta e sete hectares, quarenta e quatro ares e setenta e um centiares), situado no Município de Pinheiro Machado, objeto dos Registros nºs 16.143, fls. 34, Livro 3-AT e R-1-4.104, fls. 1, Livro 02, do Cartório do Oficio de Registros Públicos da Comarca de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitoras existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente,

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 1997; 176º da Independência ,e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1997