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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 83.767, de 24 de julho de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de Julho de 1995 e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 700.142/71-00,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada pelo prazo de 35,anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica Dona Francisca, localizado no rio Jacuí, entre os Municípios de Agudo e Nova Palma, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE pelo Decreto nº 83.767, de 24 de julho de 1979.

Art. 2º Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e as empresas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, Alcoa Alumínio S.A., Camargo Corrêa Industrial S.A., Companhia de Cimento Portland Gaúcho, Santa Felicidade Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda. e Inepar S.A. Indústria e Construções, integrantes do Consórcio UHE Dona Francisca, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995.

§ 1º A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

§ 2º A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:

a) para o serviço público, a parcela correspondente à participação da CEEE e da CELESC;

b) para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação das empresas Alcoa Alumínio S.A. Camargo Corrêa Industrial S.A., Companhia de Cimento Portland Gaúcho e Santa Felicidade Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda., vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

c) para produção independente de energia elétrica, a parcela correspondente à empresa Inepar S.A. Indústria e Construções.

§ 3º Não se inclui na proibição contida na alínea "b" do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica às vilas operárias habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes pelos concessionários de serviço público de energia elétrica.

Art. 3º As consorciadas autoprodutoras e a produtora independente poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, cabendo-lhes efetuar a aquisição das servidões necessárias, bem como utilizar os terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 2º Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e as empresas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, Santa Felicidade Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda., Companhia Paranaense de Energia - COPEL DESENVIX S.A. e INEPAR ENERGIA S.A., integrantes do Consórcio Usina Hidrelétrica Dona Francisca, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1998).

§ 1º A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1998).

§ 2º A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1998).

a) para o serviço público, as parcelas correspondentes às participações da CEEE, da CELESC e da COPEL; (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1998).

b) para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação da empresa Santa Felicidade Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda.; (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1998).

c) para produção independente. as parcelas correspondentes às participações das empresas DESENVIX S.A. e INEPAR ENERGIA S.A. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1998).

Art. 3º A consorciada autoprodutora e as produtoras independentes poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, cabendo-lhes efetuar a aquisição das servidões necessárias, bem como utilizar os terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1998).

Art. 4º No prazo estipulado pelo DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio UHE Dona Francisca assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.

§ 1º O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da CEEE, aos direitos preexistentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto nº 83.767, de 1979.

§ 2º Mediante requerimento das concessionárias, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 3º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 5º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto só poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do DNAEE.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que existirem em função da exploração do aproveitamento hidrelétrico reverterão ao poder concedente e passarão a integrar o patrimônio da União, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 7º A CEEE será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio UHE Dona Francisca e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 1º As concessionárias de serviço público de energia elétrica ficam obrigadas a prestar Contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.

§ 2º As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos dos serviços de energia elétrica.

Art. 8º Qualquer alterações no Contrato do Consórcio UHE Dona Francisca deverá ser submetida à previa aprovação do DNAEE.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1997