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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE JULHO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Luz", anteriormente denominado "Fazenda Três Barras", conhecido como "Fazenda da Luz III", situado no Município de Faxinal, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Luz", anteriormente denominado "Fazenda Três Barras", conhecido como "Fazenda da Luz III", com área de 418,9262 ha (quatrocentos e dezoito hectares, noventa e dois ares e sessenta e dois centiares), situado no Município de Faxinal, objeto do Registro nº R-1-11.822, fls. 1v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitoras existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Luz", com área de 685,1262 ha (seiscentos e oitenta e cinco hectares, doze ares e sessenta e dois centiares), situado no Município de Faxinal, objeto da Matrícula nº 11.948, fls. 01/01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal, Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto de 22 de maio de 1998).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas, os implementos agrícolas e as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação, bem como a área de servidão instituída em favor das Centrais Elétricas do Sul - ELETROSUL, correspondente a 12,2689 ha (doze hectares, vinte e seis ares e oitenta e nove centiares), conforme averbação constante da Matrícula 11.948, fls. 01/01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal, Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto de 22 de maio de 1998).

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1997