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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE MAIO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "São Benedito, Contendas e Piqui", situado no Município de ltapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "São Benedito, Contendas e Piqui", com área de 5.683,7276 ha (cinco mil, seiscentos e oitenta e três hectares, setenta e dois ares e setenta e seis centiares), situado no Município de ltapecuru-Mirim, objeto dos registros nºs R-1-698, fls. 119; R-1-704, fls. 125; R-1-710, fls. 131; R-1-709, fls. 130; R-1-738, fls. 165; R-1-701, fls. 122; R-1-702, fls. 123; R1-695, fls. 116; R-1-694, fls. 115; R-1-703, fls. 124; R-1-699, fls. 120; R-7-696, fls. 117; R-1-697, fls. 118; R-1-639, fls. 60, do Livro 2A-2 e R-3-126, fls. 126, do Livro 2-A, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ltapecuru-Mirim, Estado do Maranhão.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio e 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1997