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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE ABRIL DE 1997.

Declara de utilidade pública a Assistência Social de Bom Retiro, com sede na cidade de Bom Retiro/SC, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BOM RETIRO, com sede na cidade de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 83.695.940/0001-70 (Processo MJ nº 2.605/96-71);

II - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO BELA VISTA, com sede na cidade de Rio Casca, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 17.446.519/0001-09 (Processo MJ nº 25.184/95-01);

III - ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL - APDDF, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 26.989.632/0001-13 (Processo MJ nº 21.025/95-48);

IV - CRECHE CENTRO INFANTIL UNIÃO, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 22.643.399/0001-61 (Processo MJ nº 20.082/96-27);

V - OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO, com sede na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, portadora do CGC nº 00.529.443/0001-74 (Processo MJ nº 9.600/96-14);

VI - FUNDAÇÃO ANTONIO-ANTONIETA CINTRA GORDINHO, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 60.875.218/0001-11 (Processo MJ nº 24.357/96-65);

VII - SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA, com sede na cidade de Montanha, Estado do Espírito Santo, portadora do CGC nº 27.638.436/0001-67 (Processo MJ nº 10.000/94-74);

VIII - ASSOCIAÇÃO FEMININA EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 75.731.570/0001-50 (Processo MJ nº 8.587/94-42);

IX - HOSPITAL MARECHAL - RONDON, com sede na cidade de Jardim, Estado do Mato Grosso, portador do CGC nº 03.202.777/0001-27 (Processo MJ, nº 6.436/95-77).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1997