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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ''São Filipe", constituído pelas Glebas ''São Filipe, Morro ou Serrote, Conceição I, Conceição II e Bela Vista ou Sipó", situado no Município de Flores de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "São Filipe", constituído pela Glebas "São Felipe, Morro ou Serrote, Conceição I, Conceição II e Bela Vista ou Sipó'', com área de 7.326,2635 ha (sete mil, trezentos e vinte e seis hectares, vinte e seis ares e trinta e cinco centiares), situado no Município de Flores de Goiás, objeto dos Registros nºs R-1-617, fls. 240, Livro 2-A2; R-2-547, fls. 165, Livro 2-A2-, R-2-894, fls. 237, Livro 2-A3; R-1-618, fls. 241, Livro 2-A2; R-1-619, fls. 292, Livro 2-A2 e R1-1.735, fls. 20v, Livro 2-A7, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelião Primeiro de Notas de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1997